CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventario e Partilha Extrajudicial – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuges falecidos – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Cabimento da retificação do título – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004533-95.2018.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que são apelantes ANTONIO VANDERLEI PEREIRA NUNES, IARA PEREIRA NUNES SARRO, MIGUEL SARRO e SUELI GUERRA NUNES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004533-95.2018.8.26.0505

Apelantes: Antonio Vanderlei Pereira Nunes, Iara Pereira Nunes Sarro, Miguel Sarro e Sueli Guerra Nunes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires

VOTO Nº 37.956

Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventario e Partilha Extrajudicial – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuges falecidos – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Cabimento da retificação do título – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Vanderlei Pereira Nunes e outros contra a r. sentença de fls. 128/133, que manteve a recusa ao registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha ante a necessidade de seu aditamento nos termos da Súmula 377 do STF.

Em síntese, os apelantes sustentam o cabimento do registro uma vez que a Súmula 377 do STF somente tem aplicação na hipótese da prova da aquisição mediante esforço comum em conformidade à compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 184/190).

É o relatório.

Segundo consta dos autos, o registro da Escritura de Inventário e Partilha lavrada aos 31/08/2018 (Livro 82-N, fls. 057/062), no Cartório Distrital de Piên, Comarca de Rio Negro – PR foi recusado porque os imóveis inscritos sob as matrículas nºs 1.723, 8.794, 9.844 e 33.446 do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, registrados em nome da falecida Leonor Hernandes Sierra Neves, foram inventariados e partilhados em sua totalidade sem participação do viúvo Tertulino Antonio Neves, casado com a falecida sob o regime da separação legal de bens ao tempo da aquisição daqueles em violação ao entendimento contido na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante às referidas divergências interpretativas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão deste órgão colegiado é no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois, igualmente presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Compra e venda de imóvel – Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial – Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso – Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido  Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1135175-81.2016.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018).

Registro de Imóveis – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF  Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados  Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1027173-17.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Nessa ordem de ideias, como decidiu o MM Juiz Corregedor Permanente, compete manter a recusa do ingresso do título, pois, tendo sido os imóveis inventariados adquiridos na constância do casamento, em regime de separação obrigatória, incide, na hipótese, a interpretação da Súmula n° 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, quanto à comunicação dos bens adquiridos onerosamente em regime da separação legal.

Por fim, ainda que se tivesse pela compreensão da inversão da presunção necessidade da prova do esforço comum para a comunicação não seria possível o inventario extrajudicial sem a participação do viúvo ou de seus sucessores, como ocorreu, de forma a possibilitar o exame da questão concernente à prova do esforço comum por aqueles.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

(DJe de 09.03.2020 – SP)