CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários – Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil; mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO _ DJ 669-6/4

Data inclusão: 26/03/2009

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 669-6/4, da Comarca de LARANJAL PAULISTA, em que é apelante ALFREDO ZANARDO GAVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

 VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários. Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil; mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários. Recurso conhecido e desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta por Alfredo Zanardo Gava contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista oposta ao registro de escritura pública de doação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 3,640 da mencionada Serventia Predial, por falta expressa aceitação dos donatários.

Sustenta o apelante, em suma, que o donatário foi notificado, com arrimo no artigo 1166 do Código Civil, e, sem declaração de recusa, entende-se que a doação foi aceita. Pede, assim, o provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 52/55).

É o relatório.

2. Pretende-se, em dúvida, o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto, referente ao imóvel matriculado sob nº 3.640 do Registro de Imóveis de Laranjal Paulista, afastando-se o óbice do registrador de falta de assinatura dos donatários, diante da notificação operada nos termos do artigo 1166 do Código Civil de 1916.

Doação é contrato, negócio jurídico bilateral, e, por isso, seu aperfeiçoamento depende de aceitação dos donatários.

É certo que, para doação pura, admissível aceitação presumida, colhendo-a do silêncio do donatário notificado no prazo fixado pelo doador, na forma da lei civil (artigo 1.166 do Código Civil de 1916; artigo 539 do Novo Código Civil).

Logo, atento à notificação sem declaração subseqüente, que se realizou em relação ao donatário Alfredo de Zanardo Gava (fls. 13/14), ora apelante, para ele até poder-se-ia cogitar em aceitação presumida; todavia, ele não era o único donatário: Lucia Catarina Estefani também consta na mesma escritura como donatária do mesmo imóvel e, para ela, além de não constar sua aceitação expressa por ocasião da lavratura do ato notarial (ausente assinatura dela no livro de notas: fls. 16/20), não há notícia alguma de sua notificação, para se afirmar aceitação presumida.

Dir-se-ia, então, perfeita a doação para o apelante (na fração ideal que lhe coube) e não aperfeiçoada para a donatária Lucia (na fração ideal que lhe caberia), pela cindibilidade do título seria viável apenas o registro da doação aperfeiçoada pela aceitação presumida (e, para cindibilidade de doação pura com vários donatários, até se poderia invocar precedente do Eg. CSM: Ap. Civ. nº 50.067-0/6-Taubaté, j. 05.11.1998, rel. Des. Nigro Conceição).

Ocorre, no entanto, que a cindibilidade do título pressupõe negócios autônomos, não interligados, sem interdependência; e, no caso, da leitura completa do ato notarial e da certidão da Tabeliã que declarou a escritura incompleta por ausência das assinaturas (fls. 20), fica clara a conclusão de que sem a aceitação expressa de todos donatários, comprometidas estavam as liberalidades.

Com efeito, consigne-se, de saída, constar no corpo da doação afirmação de que “pelos donatários me foi dito que aceitam esta escritura”, dando a entender que todos donatários deveriam estar presentes no ato, com declaração de aceitação expressa. Daí, na falta de dois deles (e, por conseqüência, da assinatura deles no livro), a Tabeliã declarou incompleta a escritura, nos termos do item 26.1 do Capítulo XIV do Provimento CG nº 58/89.

Ademais, embora também conste no corpo da escritura referência ao artigo 1.166 do Código Civil de 1916, com autorização ao Tabelião para “notificar os donatários, que se recusarem a assinar esta escritura, de que dispõem de quinze dias, a contar da cientificação para virem aceitar esta liberalidade” (fls. 19), o teor que se colhe dessa vontade declarada, como bem apontou o MM. Juiz Corregedor Permanente, não foi abrir espaço à aceitação presumida (como até facultava o artigo 1.166 do Código Civil de 1916), mas apenas cientificar os donatários para comparecimento na serventia com o fim de aceitação expressa da liberalidade, via subscrição da escritura, o que não se satisfez integralmente (por falta da assinatura de dois donatários) e levou a declaração de escritura incompleta pela mesma Tabeliã que lavrou o ato notarial.

Por conseqüência, inadmissível o registro do título em foco, não se deve reformar a decisão que manteve a recusa registrária.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator