CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Acessão da posse de antecessores para prova do tempo de posse – Alegação de vício na transmissão por antecessor – Falta do requisito da posse contínua, mansa e pacífica – Inadequação da via administrativa apesar da aparente regularidade documental – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016314-40.2018.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante RODRIGO BARBOZA DIAS, são apelados MARJORIE DE CASTRO AGUIAR e 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Campos Mello.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1016314-40.2018.8.26.0562

Apelante: Rodrigo Barboza Dias

Apelados: Marjorie de Castro Aguiar e 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos

VOTO Nº 37.793

Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Acessão da posse de antecessores para prova do tempo de posse – Alegação de vício na transmissão por antecessor – Falta do requisito da posse contínua, mansa e pacífica – Inadequação da via administrativa apesar da aparente regularidade documental – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Barboza Dias contra r. sentença que manteve a recusa de registro de usucapião extrajudicial ante ao reconhecimento de fato com força de impugnação.

O apelante sustenta a presença dos requisitos legais, competindo afastar o fato impugnativo com o consequente registro da aquisição da propriedade por usucapião administrativa (a fls. 721/741).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 896/899).

É o relatório.

Rodrigo Barboza Dias para contar o tempo de posse exigido para usucapião utilizou-se do instituto da acessão de posse (accessio possessionis) previsto no artigo 1.243 do Código Civil, assim, reuniu sua posse às posses exercidas por Marjorie de Castro Aguiar (titular da posse do imóvel desde novembro de 1991) e Giovanna Alves Machado (que recebeu a posse de Marjorie em 01 de novembro de 2017), pois adquiriu a posse de Giovanna em 14 de novembro de 2017, de acordo com os documentos de fls. 118/127.

Ocorreu, conforme comunicado ao Oficial de Registro Imobiliário, que Marjorie de Castro Aguiar, em 25.06.2018, compareceu perante a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso de Santos e efetuou o registro de boletim de ocorrência referindo irregularidade na transmissão de sua posse, porquanto teria havido indevida apropriação do bem imóvel, ora objeto deste processo administrativo (a fls. 680/685).

A usucapião administrativa pressupõe a demonstração do exercício da posse pelo tempo em consonância com a espécie eleita pelo requerente, a qual deve ser inconteste.

No presente caso a posse é derivada, portanto, há comunicação dos vícios das posses dos antecessores.

A Sra. Marjorie refere a suposta ocorrência de fraude no ato de transmissão de posse a Sra. Giovanna, assim, não há prova bastante da posse mansa e pacífica exercida para o fim do deferimento da usucapião administrativa.

Ausente o requisito legal, cabia, como aconteceu, o indeferimento do pedido.

De outra parte, não é possível na estreita via administrativa, o exame da pertinência das alegações da antecessora possuidora. Essa questão, se o caso, deve ser submetida à via jurisdicional em conformidade à garantia do devido processo legal.

A eventual regularidade documental dos termos de transmissão de posse, especialmente suas assinaturas, não tem o condão de comprovar o exercício da posse de modo contínuo e inconteste, pois, uma das antecessoras na posse refere ter sido ludibriada.

Desnecessária igualmente a oposição formal daquela neste expediente, bastando a notícia do fato e a plausibilidade de suas circunstâncias para afastar a via administrativa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO 68141

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

AP. 1016314-40.2018.8.26.0562

Acompanho o voto do eminente relator, para negar provimento ao recurso.

O usucapião extrajudicial só pode prosseguir caso não ocorra impugnação.

O art. 216-A, parágrafo 10 da Lei 6.015/73, nela introduzida pela Lei 13.465/2017, determina que, apresentada impugnação, mesmo por algum terceiro interessado, os autos deverão ser remetidos a Juízo.

Isso significa que não cabe ao oficial efetuar valoração da impugnação. Ele não pode conferir ou deixar de conferir juridicidade a essa manifestação de vontade contrária à pretensão de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

A impugnação implica a judicialização da pretensão de reconhecimento de usucapião.

São esses os motivos pelos quais sucintamente nego provimento ao recurso.

É como voto.

Campos Mello

Presidente da Seção de Direito Privado.

(DJe de 16.09.2019 – SP)