1ª VRP/SP: Conferência de bens. CND do INSS. Exigência acertada pelo Oficial (questão pontual frisa o não descumprimento da ADIN 173-6, por tratar-se de legislação diversa).

Íntegra

Decisão 1ª VRPSP

Data: 18/1/2010

Data DOE: 11/2/2010

Fonte: 100.09.343633-4

Localidade: São Paulo

Cartório: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 8.212/91 – Decreto 3.048/99 – Lei 7.711/88 – Lei 6.015/73

Direito societário. Conferência de bens. CND do INSS.

EMENTA NÃO OFICIAL. A obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débito das contribuições sociais e previdenciárias (CNDs) é a regra, e decorre de texto expresso do art.47, da Lei nº 8212/91, e do art. 257, do Decreto nº 3048/99.

Íntegra:

Processo 100.09.343633-4- Dúvida – DHJ

COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – . CP. 514. – ADV: MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI (OAB 106767/SP), PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP)

VISTOS.

Cuida-se de dúvida inversa suscitada por DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, que se insurge contra a recusa do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar a conferência do imóvel lá matriculado sob o nº 456.332 para integralização do capital social da empresa BFD Automóveis Ltda, em virtude da não apresentação da CND do INSS e da Receita Federal.

Aduz, em suma, que a conduta do Oficial é contrário ao que se decidiu na ADIN 173-6, motivo por que não pode prevalecer.

Informações do Oficial às fls. 83/85.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 109/111).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débito das contribuições sociais e previdenciárias (CNDs) é a regra, e decorre de texto expresso do art.47, da Lei nº 8212/91, e do art. 257, do Decreto nº 3048/99.

A dispensa da apresentação de referidas certidões só ocorre quando preenchidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3, in verbis: “Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.” No caso em exame, a denominação da transmitente demonstra, de forma clara, que não se trata de empresa cuja atividade seja apenas a exploração de comercialização de imóveis.

Desse modo, não há como se aplicar ao presente caso o que se decidiu nos autos da Ap. 467-6/2, julgada pelo E. Conselho Superior da Magistratura: “Registro de imóveis Dúvida julgada procedente Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo Registro possível Recurso provido.”(Ap. Cível 467-6/2).

Frise-se, quanto à alegação de descumprimento da ADIN 173-6, que referida ação direta de inconstitucionalidade versou sobre legislação diversa, qual seja, Lei nº 7.711/88, e não sobre as leis em que se baseou o Oficial para recusar o título (Lei nº 8212/91, e Decreto nº 3048/99), de modo que, enquanto não declaradas inconstitucionais – o que não pode ser feito nesta esfera administrativa – têm vigência plena.

Posto isso, julgo procedente a dúvida inversamente suscitada por DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para manter a exigência de apresentação de CND formulada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de janeiro de 2010

Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito

Fonte: KOLLEMATA Jurisprudência – Sérgio Jacomino, Org.