CSM|SP: Registro de Imóveis – Titulares de domínio que preservam a qualidade de comunheiros – Hipótese que não se equipara à situação em que há condomínio de bens – Escritura pública que, independentemente da nomenclatura atribuída, instrumenta ato de partilha de bens do casal após o divórcio – Necessidade de observância dos requisitos da Resolução nº 35 do CNJ e das disposições trazidas pelas NSCGJ – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001801-53.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante JOSÉ EDUARDO DE MARCO SIMÃO, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e determinaram o bloqueio da matrícula nº 13.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, com recomendação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de maio de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1001801-53.2018.8.26.0114

Apelante: José Eduardo de Marco Simão

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N.º 37.715

Registro de Imóveis – Titulares de domínio que preservam a qualidade de comunheiros – Hipótese que não se equipara à situação em que há condomínio de bens – Escritura pública que, independentemente da nomenclatura atribuída, instrumenta ato de partilha de bens do casal após o divórcio – Necessidade de observância dos requisitos da Resolução nº 35 do CNJ e das disposições trazidas pelas NSCGJ – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Eduardo de Marco Simão contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de qualificação negativa do título apresentado a registro [1].

Alega o apelante, preliminarmente, que o mesmo título foi registrado perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, sem que fosse feita qualquer exigência. No que diz respeito ao óbice apresentado, aduz que, na ação de divórcio, efetivou-se a partilha de bens do casal, de forma que inexiste estado de mancomunhão do patrimônio. Passando os ex-cônjuges ao estado de condôminos, sustenta que não há necessidade de retificação do título para constar os requisitos da partilha de bens. Ainda, afirma que não há ofensa ao princípio da continuidade, pois a permuta realizada depois do divórcio, mas antes de registrada a partilha, em nada se diferencia de uma alienação feita por ambos os cônjuges durante a constância do casamento. Por fim, argumenta que o prévio registro da partilha dos bens do casal ensejaria custos desnecessários aos interessados [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de permuta para extinção de condomínio, lavrada em 24 de novembro de 2017, tendo por objeto, dentro outros, os imóveis matriculados sob nos 35.306, 35.307 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O registrador entendeu que a escritura representa verdadeira partilha de bens em virtude de divórcio, razão pela qual, em respeito ao princípio da continuidade, seria necessária a retificação do título para constar os requisitos da Resolução CNJ nº 35 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em que pese haver decisão judicial, na ação de divórcio, sobre a partilha dos bens do casal, o fato é que essa partilha não foi registrada junto ao fólio real. Seus efeitos, portanto, são meramente obrigacionais, não podendo a situação ser equiparada àquela em que, eventualmente registrada a carta de sentença expedida na ação de divórcio, passariam os ex-cônjuges à condição de condôminos dos bens.

Nesse cenário, é possível afirmar que os titulares de domínio permanecem nas matrículas imobiliárias na condição de comunheiros. A propósito, ensina Orlando Gomes que a comunhão é “situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa compete a diferentes sujeitos” [4].

E se assim é, a despeito da nomenclatura constante da escritura levada a registro, o ato praticado pelas partes representa verdadeira partilha de bens. Por conseguinte, ou se registra a carta de sentença expedida na ação de divórcio, ou, optando os interessados por realizar a partilha extrajudicial de bens, há que se alterar a escritura lavrada e cumprir o disposto na Resolução nº 35 do CNJ, assim como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Correto, pois, o óbice imposto pelo legislador, sendo de rigor a manutenção da procedência da dúvida suscitada.

E nem se alegue que o ingresso do título em outra serventia imobiliária ensejaria, automaticamente, o registro pretendido no caso concreto. De fato, erros pretéritos não justificam nem legitimam outros, na justa e histórica compreensão deste C. Conselho Superior da Magistratura [5].

A propósito, ante os fundamentos ora apresentados, mostra-se necessário o bloqueio da matrícula nº 13.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP [6], em que registrada a permuta entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, sem prévio registro da partilha decorrente do divórcio.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e determino o bloqueio da matrícula nº 13.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP.

Deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP extrair cópias dos autos e formar expediente para imediato cumprimento da ordem de bloqueio da matrícula nº 13.380 e oportuna comunicação à Corregedoria Geral da Justiça a respeito, bem como para que sejam tomadas as providências necessárias ao cancelamento administrativo do registro, mediante procedimento próprio em que deverão ser ouvidos todos os interessados.

Sem prejuízo, extraiam-se cópias, encaminhando-as à DICOGE 5.1 para acompanhamento do expediente a ser instaurado, como determinado, perante a Corregedoria Permanente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 90/92.

[2] Fls. 100/109.

[3] Fls. 152/154.

[4] In “Direitos Reais”; Ed. Forense; 12ª Edição, p. 211.

[5] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; Apelação Cível n.º 024606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível 1006203-25.2018.8.26.0100; Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018.

[6] Fls. 113/117.

(DJe de 03.07.2019 – SP)