CGJ|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Oficial interino – Ausência de previsão legal expressa de validade das certidões do registro civil – Inexistência de norma específica nas NSCGJ a respeito – Casamento gratuito – Possibilidade de exigência de prova de hipossuficiência, a depender do caso concreto – Exame no âmbito da qualificação notarial e registral, diante do caso concreto – Comunicação ao Oficial Interino e à MM. Juíza Corregedora Permanente.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2019/001049

(Parecer nº 156/2019-E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Oficial interino. Ausência de previsão legal expressa de validade das certidões do registro civil. Inexistência de norma específica nas NSCGJ a respeito. Casamento gratuito. Possibilidade de exigência de prova de hipossuficiência, a depender do caso concreto. Exame no âmbito da qualificação notarial e registral, diante do caso concreto. Comunicação ao Oficial Interino e à MM. Juíza Corregedora Permanente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente de acompanhamento instaurado à fl. 4, em razão de reclamação formulada à fl. 2, em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de interdições e Tutelas da Sede de Carapicuíba, atualmente vago, envolvendo exigência, em procedimentos de habilitação para casamento, de certidões de registro civil dos nubentes com prazo máximo de noventa dias, assim como comprovação de que os requerentes sejam juridicamente pobres, para realização de casamento gratuito.

A MM. Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do feito (fl. 12).

Opino.

Ressalvado melhor entendimento de Vossa Excelência, ao menos até o momento, não há elementos suficientes para que seja determinada instauração de expediente de quebra de confiança por parte do Sr. Oficial Interino.

Contudo, os procedimentos por ele adotados, para todas as hipóteses de habilitação para casamento, não encontram respaldo em lei.

Quanto à exigência de prazo máximo de noventa dias para as certidões de registro civil dos nubentes, não existe norma jurídica atinente à validade dessas certidões, como acontece, por exemplo, com a previsão contida no art. 1.532 do Código Civil, que estabelece o prazo de noventa dias para eficácia da habilitação de casamento.

Tampouco é possível aplicação, por analogia, do prazo de noventa dias, em razão da diversidade de estrutura e função do instituto da habilitação para o casamento e das certidões do registro civil.

Isso já fora decidido por Vossa Excelência nos autos do Processo n° 2018/98.797, parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio:

As certidões do registro civil fazem prova e concedem segurança jurídica acerca da situação jurídica existencial dos seres humanos, inclusive quanto ao estado civil. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo não têm previsão normativa semelhante à impugnada no PP 0002286-48.2018.2.00.0000 – exigência da apresentação e arquivamento de certidão do registro civil expedida há menos de noventa dias. No Estado de São Paulo, compete ao Notário e ao Registrador, no âmbito da qualificação notarial ou registrai, avaliar a necessidade da exigência de certidões atualizadas ou expedidas com data recente. Eventual inconformismo do usuário do serviço público delegado com a exigência pode ser deduzido perante a respectiva Corregedoria Permanente da unidade extrajudicial.

Caberá o exercício da qualificação registral e prudência do Oficial Registrador para, no caso concreto, avaliar se as certidões apresentadas são insuficientes para gerar a segurança que se espera do ato a ser praticado, mas não tornar tal procedimento como regra absoluta em todos os pedidos de habilitação para casamento.

No que diz respeito à exigência de documentos aptos à comprovação da pobreza dos nubentes, de fato, não há vedação para que o Oficial assim proceda, mas desde que haja elementos concretos a indicar que a gratuidade, naquela hipótese, não seria cabível.

Dessa forma, deverá ser exigida comprovação de hipossuficiência econômica naqueles casos em que o Oficial perceber, com base em elementos concretos, que a presunção relativa gerada pela declaração de pobreza possa ser ilidida por documentos que comprovem a situação econômica dos interessados.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de encaminhamento de cópia desse parecer e da r. decisão, que eventualmente o aprovar, à MM. Juíza Corregedora Permanente, assim como ao Oficial Interino de Registro Civil das Pessoas Naturais e de interdições e Tutelas da Sede de Carapicuíba, para cumprimento imediato d/s deliberações acima descritas.

Sub Censura.

São Paulo, 18 de marco 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 19 de março de 2019, faço estes autos conclusos ao Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o encaminhamento de cópia do parecer e dessa decisão à MM. Juíza Corregedora Permanente, assim como ao Oficial Interino de Registro Civil das Pessoas Naturais e de interdições e Tutelas da Sede de Carapicuíba, para cumprimento imediato das deliberações acima descritas.

I.

São Paulo, 19 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça