CSM|SP: Registro de Imóveis – Imóvel registrado em nome de pessoas casadas – Escritura de compra e venda celebrada somente pela mulher na condição de divorciada – Necessidade do prévio registro da partilha do imóvel havida na ação de divórcio – Princípio da Continuidade – Além disso, inscrição de várias ordens de indisponibilidade sem indicação expressa de envolver a totalidade ou metade do imóvel – Impossibilidade da consideração de situações jurídicas não inscritas no registro imobiliário – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000237-38.2018.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante WALTER FERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000237-38.2018.8.26.0664

Apelante: Walter Fernandes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO Nº 37.584.

Registro de Imóveis – Imóvel registrado em nome de pessoas casadas – Escritura de compra e venda celebrada somente pela mulher na condição de divorciada – Necessidade do prévio registro da partilha do imóvel havida na ação de divórcio – Princípio da Continuidade – Além disso, inscrição de várias ordens de indisponibilidade sem indicação expressa de envolver a totalidade ou metade do imóvel – Impossibilidade da consideração de situações jurídicas não inscritas no registro imobiliário – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Walter Fernandes contra r. sentença que julgou procedente a dúvida, manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por violação ao princípios da continuidade e disponibilidade por não ter sido registrada a partilha do divórcio dos proprietários e recair indisponibilidade sobre o imóvel.

O apelante sustenta o cabimento do registro em virtude da indisponibilidade não atingir a meação da vendedora e por ter havido a partilha do bem quando do divórcio dos proprietários (a fls. 280/285).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 299/300).

É o relatório.

Como consta da matrícula n. 2.089, o imóvel está registrado em nome de Aureo Ferreira e Maria Apparecida Rivera Ferreira (a fls. 16/21).

O título apresentado encerra escritura de compra e venda de metade do referido imóvel por Maria Apparecida Zeitune Rivera, na condição de divorciada, em favor do Sr. Walter Fernades (a fls. 22/24).

O artigo 195 da Lei de Registros Públicos estabelece:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Essa previsão normativa estabelece o princípio da continuidade, o qual é objeto das seguintes considerações de Valmir Pontes (Registro de imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 92):

O sistema do Registro Imobiliário, entre nós, é rígido e fechado, sujeito ao princípio da continuidade do registro, de rigorosa observância. Por esse princípio, só a pessoa nominalmente referida no registro como titular do domínio de um imóvel pode transmitir a outrem esse seu direito ou onerá-lo de qualquer modo, pouco importando que o domínio lhe resulte de ato do próprio registro, como as transmissões inter vivos, ou independa dele, como no usucapião ou na sucessão hereditária. O essencial é que o nome do outorgante figure no registro como titular da propriedade ou do direito real, em cada caso.

Desse modo, o registro pretendido depende do ingresso do título atinente à partilha do imóvel na ação de divórcio havida entre os proprietários constantes do registro.

Sem essa providência, como bem decidiu o MM Juiz Corregedor Permanente, merece ser mantida a qualificação registral negativa, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

Isso já seria suficiente para negar o registro.

Seja como for, também há inscrições de diversas ordens de indisponibilidade sem indicação expressa de atingir a totalidade do imóvel ou apenas sua meação, apesar da menção somente do nome de Aureo Ferreira; o que, igualmente, demandaria a necessidade de especificação dos limites da eventual disponibilidade do bem.

As razões recursais tratam de fatos que, até o momento, não foram objeto de registro em sentido amplo no registro imobiliário e, portanto, não podem ser consideradas na forma pretendida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 18.03.2019 – SP)