CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens, com reconhecimento de união estável mantida pela autora da herança – Imóvel adquirido durante a união estável na proporção de 80% pela autora da herança e 20% pelo companheiro – Atribuição, na partilha, da totalidade do imóvel ao companheiro sobrevivente – Possibilidade porque a partilha foi promovida em conjunto por todos os herdeiros e pelo companheiro sobrevivente que reconheceram estar o imóvel sujeito, em sua totalidade, ao regime legal da comunhão parcial de bens –  Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1035377-16.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado DÉCIO DELFINI MAZIERO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a r. sentença que julgou a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1035377-16.2017.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Décio Delfini Maziero

VOTO Nº 37.516

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens, com reconhecimento de união estável mantida pela autora da herança – Imóvel adquirido durante a união estável na proporção de 80% pela autora da herança e 20% pelo companheiro – Atribuição, na partilha, da totalidade do imóvel ao companheiro sobrevivente – Possibilidade porque a partilha foi promovida em conjunto por todos os herdeiros e pelo companheiro sobrevivente que reconheceram estar o imóvel sujeito, em sua totalidade, ao regime legal da comunhão parcial de bens –  Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover o registro de escritura pública de inventário e partilha na matrícula nº 155.398.

O apelante alega, em suma, que foi apresentada para registro escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Fátima Solange Antunes em que se atribuiu ao companheiro sobrevivente a totalidade do imóvel objeto da matrícula nº 155.398 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo. Afirmou que o imóvel foi comprado na proporção de 80% pela companheira e 20% pelo companheiro sobrevivente, o que faz presumir que sobre o bem não incidiu a presunção de meação decorrente do regime da comunhão parcial. Disse que deve ser respeitada a declaração de vontade manifestada pelos companheiros no momento da aquisição do imóvel, pois do inventário e partilha participaram somente seus herdeiros. Requereu a reforma da r. sentença para a manutenção da recusa do registro.

O apelado apresentou contrarrazões em que pugnou pela manutenção da r. sentença (fls. 219/228).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 235/237).

É o relatório.

A certidão de fls. 103/104 demonstra que Fátima Solange Antunes e Décio Delfini Maziero, ambos solteiros, adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 155.398 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo em 22 de julho de 2009, na proporção de 80% para a primeira e 20% para o segundo.

Fátima Solange Antunes faleceu em 13 de agosto de 2016 sem deixar descendentes, constando da certidão de fls. 37 que mantinha união estável com Décio.

Com o falecimento de Fátima foi promovido o inventário e partilha de bens em que, conforme a escritura pública de fls. 108/115, os herdeiros ascendentes e o companheiro sobrevivente reconheceram a existência de união estável mantida a partir de 10 de março de 1991, com adoção do regime de comunhão parcial de bens (fls. 109/110), e atribuíram o imóvel, em sua totalidade, ao companheiro sobrevivente (fls. 110/111 e 113).

Portanto, neste caso concreto houve reconhecimento de que o imóvel ficou sujeito ao regime da comunhão parcial de bens em sua totalidade, o que ensejou o inventário e a partilha também da integralidade do bem, ou seja, dos quinhões pertencentes a ambos os companheiros.

Ademais, na matrícula nº 155.398 (fls. 103/104) e na escritura pública de compra do imóvel (fls. 145/147) não consta que os quinhões atribuídos aos proprietários consistiam em bens reservados e a presunção nesse sentido, que supostamente decorreria do registro, não prevalece diante da declaração em sentido contrário que foi realizada pelos herdeiros e pelo companheiro sobrevivente na escritura pública de inventário e partilha.

Isso porque se cuida de direito patrimonial e, assim, disponível, o que faz prevalecer o negócio jurídico celebrado entre o companheiro e os demais herdeiros para a partilha do bem.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença que julgou a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 18.03.2019 – SP)