CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impossibilidade de obrigar a requerente de pedido administrativo de usucapião a adequação para início de ação de natureza jurisdicional – Princípio da demanda – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000162-42.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCELO EMANUEL FANGIO FERREIRA CABRAL, são apelados 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL e TEC FAMA ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000162-42.2018.8.26.0100

Apelante: Marcelo Emanuel Fangio Ferreira Cabral

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.566

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impossibilidade de obrigar a requerente de pedido administrativo de usucapião a adequação para início de ação de natureza jurisdicional – Princípio da demanda – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Sr. Marcelo Emanuel Fangio Ferreira Cabral contra r. sentença que manteve a recusa de registro de usucapião extrajudicial em razão de impugnação apresentada e determinou o arquivamento do pedido, facultando ao interessado o início de processo judicial.

O apelante sustenta competir determinação à requerente do pedido de usucapião extrajudicial para emendar a petição inicial com sua adaptação ao procedimento comum para inicio de ação de jurisdição contenciosa (a fls. 760/777).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 797/799).

É o relatório.

Após a impugnação pelo ora apelante, e a impossibilidade de conciliação, a requerente desistiu do procedimento de usucapião extrajudicial (a fls. 713).

O Sr. Oficial do Registro Imobiliário indeferiu o pedido de desistência e encaminhou o procedimento para a 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, na sequência houve decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente determinando o cancelamento da prenotação e o arquivamento do procedimento de usucapião extrajudicial, facultando ao interessado o início do processo judicial.

A disposição contida no artigo 216-A, p. 10º, da Lei de Registros Públicos, não afasta o princípio da demanda previsto no artigo 2º, do Código de Processo Civil, assim, a requerente do pedido administrativo de usucapião extrajudicial não pode ser compelida à emenda da inicial e ao início de processo jurisdicional, aplicando-se o aforismo nemo iudex sine actore.

O princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) impede a movimentação do processo à falta da primeira manifestação processual no sentido do exercício do direito de ação (demanda).

O protocolo do pedido da usucapião extrajudicial não implica em exercício da demanda em razão da natureza administrativa da atividade exercida pela serventia extrajudicial, aquela, referente ao direito de ação, é deduzida perante órgão jurisdicional.

A requerente do pedido de usucapião extrajudicial não pode ser obrigada à emenda do pedido administrativo de usucapião para o início de ação jurisdicional. Isso é uma faculdade de sua alçada jurídica, o que não foi modificado pelo disposto no artigo 216-A, p. 10º, da Lei de Registros Públicos; considerado o sistema de direito processual civil existente.

O presente recurso foi interposto pelo impugnante do pedido administrativo de usucapião pretendendo, justamente, obrigar à requerente do pedido de usucapião extrajudicial a adequação para o início de ação jurisdicional.

Na peculiaridade do caso concreto, a requerente do pedido de usucapião extrajudicial ao requerer a desistência do pedido administrativo, tornou clara sua manifestação de vontade no sentido da falta de interesse em iniciar processo de natureza jurisdicional.

Desse modo, não cabe o acolhimento do recurso ante a impossibilidade de determinação do aditamento da inicial para o início de processo judicial, competindo a manutenção da r. sentença por estar conforme às normas jurídicas incidentes, notadamente, a ausência de interesse da requerente do pedido de usucapião extrajudicial em sua adequação para o início de processo de jurisdição contenciosa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 06.03.2019 – SP)