CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sociedade de advogados – Sociedade simples registrada no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial está sediada – Regra de exceção trazida pelo art. 64 da Lei nº 8.934/94, que não se aplica ao caso concreto – Necessidade de apresentação de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1071137-26.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SANSEVERINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, é apelado OFICIAL DO 10º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de dezembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1071137-26.2017.8.26.0100

Apelante: Sanseverino Advogados Associados

Apelado: Oficial do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.652

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sociedade de advogados – Sociedade simples registrada no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial está sediada – Regra de exceção trazida pelo art. 64 da Lei nº 8.934/94, que não se aplica ao caso concreto – Necessidade de apresentação de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido.

Vistos.

Sanseverino Advogados Associados interpôs recurso de apelação contra a r. sentença [1] proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo a recusa do registro de instrumento particular de alteração de contrato social, por intermédio do qual o sócio, Carlos Alberto Maluf Sanseverino, transfere a propriedade do imóvel de sua propriedade, matriculado sob nº 87.664 perante aquela serventia predial, para integralizar o capital da referida sociedade.

Alega a apelante, em síntese, que não se aplica o disposto no art. 108 do Código Civil ao caso concreto, pois a regra do art. 109 do mesmo Código não incide na hipótese por expressa determinação legal. Sustenta que a constituição e registro da sociedade de advogados tem o mesmo regramento legal aplicável às sociedades simples, ainda que limitadas. Acrescenta que os atos constitutivos e posteriores alterações contratuais das sociedades de advogados, inclusive a integralização de capital por conferência de bens, são registrados na forma dos arts. 45, caput, do Código Civil, e art. 15, § 1º, da Lei 8.906/94, sendo que o art. 167, inciso I, nº 32, da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre sociedade simples e empresária. Ainda, diz que o art. 221, inciso II, da referia lei autoriza o registro dos atos constitutivos das sociedades de advogados e posteriores alterações contratuais, nos termos do Código Civil [2].

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Trata-se de pedido de registro de instrumento particular de alteração de contrato social, por meio do qual o sócio buscou transmitir a titularidade do imóvel matriculado sob nº 87.644 junto ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para fins de integralização do capital.

Na nota devolutiva expedida [4] em 19.06.2017, o registrador formulou três exigências, que podem ser assim resumidas: 1) imprescindibilidade da lavratura de escritura pública para transmissão de domínio do imóvel, pois a sociedade de advogados é registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e não possui estrutura de sociedade empresária; 2) necessidade de apresentação da via original do título; 3) necessidade de apresentação da certidão de casamento atualizada de Carlos Alberto Maluf Sanseverino, cópia autenticada de seus documentos pessoais e declaração de profissão subscrita pelo cônjuge, com firma reconhecida.

Cumpridos os itens “2” e “3” acima, o título foi reapresentado, acompanhado do requerimento de suscitação de dúvida em relação ao item “1”, por entender a interessada que o próprio Estatuto da Advocacia e da OAB impõem à sociedade de advogados a forma de sociedade simples, vedando atividades empresariais. Sustenta que, tal como decidido anteriormente nos autos da Apelação Cível nº 1036892-23.2016.8.26.0100, que estendeu às sociedades simples a exceção trazida pelo art. 64 da Lei nº 8.934/94, também na hipótese da sociedade de advogados é dispensável a lavratura de escritura pública para integralização do capital social mediante a conferência de bens na forma requerida.

Prevê o art. 108 do Código Civil:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Ou seja, para os negócios jurídicos que envolvam direitos reais relativos a imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial, salvo disposição de lei em contrário.

O art. 64 da Lei n.º 8.934/94 é um dos dispositivos que abre exceção à regra da escritura pública, assim prevendo:

“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.”

A questão é saber se uma sociedade de advogados pode se beneficiar dessa hipótese de exceção para fins de dispensa da lavratura de escritura pública para transferência de direitos reais sobre imóveis.

Não se desconhece a existência de precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que é possível a obtenção pela sociedade simples, que adota o modelo da sociedade limitada, da transferência da propriedade de imóvel utilizado para a formação ou aumento de capital social mediante a apresentação a registro de certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas [5].

Assim ficou decidido, pois o art. 983 do Código Civil possibilita a constituição de sociedades simples com a adoção da estrutura de um dos tipos de sociedade empresária. Então, a contrario sensu, admitiu-se que fossem aplicadas a essa sociedade simples, que atua como sociedade limitada, as normas relativas ao modelo de sociedade empresária adotado.

Ocorre que, no caso concreto, a hipótese é diversa. Trata-se, em verdade, de sociedade de advogados, que ostenta natureza jurídica de sociedade simples e não exerce atividade empresária.

A propósito, cumpre lembrar que o Código Civil diferencia a sociedade simples da sociedade empresária a partir de seu objeto e das pessoas que as constituem. Assim, para que a sociedade seja empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em contrapartida, não exercem atividades consideradas próprias de empresário sujeito a registro e tem por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

De seu turno, a Lei 8.906/94, no Capítulo IV, com a redação dada pela Lei nº 13.247/16, assim dispõe:

“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

(…)

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.”

Confrontando-se, pois, o disposto no Código Civil de 2002 e o teor do Estatuto da OAB, conclui-se que as sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, na medida em que lhes é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas comerciais, requisitos estes que são essenciais para a caracterização de uma sociedade empresária.

É sabido, no mais, que o exame do título pelo registrador é restrito aos aspectos formais e extrínsecos, à luz dos princípios que norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade. Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (in “Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª ed.). O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Nesse cenário, não há de se falar em aplicação analógica no âmbito administrativo. A regra de exceção contida na parte inicial do art. 108 do Código Civil permite dispensa da forma pública no caso da integralização de patrimônio de sociedade empresarial para transferência da propriedade de bens imóveis, em razão do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94, cuja dicção é clara ao se referir a “sociedades mercantis” e “juntas comerciais”.

E como toda regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo descabida a interpretação extensiva defendida pela apelante.

Por conseguinte, inviável a transferência de bens imóveis do sócio por instrumento particular arquivado no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial está sediada a sociedade de advogados, para fins de integralização do capital social, incidindo na espécie a regra geral da forma pública.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 99/102.

[2] Fls. 108/119.

[3] Fls. 137/139.

[4] Fls. 37/38.

[5] REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos por um dos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (art. 983 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983 do CC e 64 da Lei n.º 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. (TJSP; Apelação 1031098-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

(DJe de 07.02.2019 – SP)