1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Compra e venda – Vendedor casado no Líbano pelo regime da separação convencional de bens – Anuência – Aplicação do art. 1647, do Código Civil – Ademais, por ser ato anulável, não cabe ao registrador impedir o acesso do título – Dúvida improcedente.

1086107-94.2018

(CP 419)

Dúvida

3º Oficial de Registro de Imóveis

D. M. D. P.

Sentença (fls.47/50):

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de D. M. D. P., diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de venda compra referente ao imóvel matriculado sob nº 126.232, pela qual K. S. A. busca transmitir o imóvel mencionado à interessada.

O óbice registrário refere-se à necessidade de outorga uxória, haja vista que o vendedor é aparentemente casado sob o regime da separação obrigatória de bens, sendo que tal fato não afasta a previsão legal contida no artigo 1647 do Código Civil, limitada à separação convencional.

Esclarece o Oficial que o casamento nos países do Oriente Médio é matéria de cunho religioso e não civil, constando na certidão de transcrição do casamento do vendedor que o ato foi realizado mediante autorização emitida pelo juiz do tribunal religioso Druzo de Bekaa (Líbano), matrimônio este efetivado na esfera religiosa. Logo, não afetando o casamento religioso a esfera civil das partes, o seu regime será o da separação de bens. Apresentou documentos às fls.04/19.

Intimada, a suscitada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.25, contudo, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.05/09). Salienta que o regime de bens do casal é o da separação absoluta, válida tanto pelas leis libanesas quanto pelas leis brasileiras, o que consequentemente afasta a necessidade da outorga uxória.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.29/32).

Foi juntada cópia atualizada da matrícula nº 126.232, bem como a procuração outorgada pela cônjuge J. S. A. a L. S. A. (fls.39/46).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pese a argumentação do Registrador, verifico que a presente hipótese trata de questão excepcional e como tal deverá ser analisada, para que o óbice imposto seja afastado.

O regime da separação de bens poderá decorrer de expressa disposição legal, caso em que a separação será obrigatória, ou de acordo entabulado entre as partes, para que se adote o regime da separação convencional.

Assim, levando-se em consideração que o regime adotado pelo vendedor foi o da separação convencional de bens, a outorga uxória é dispensável, nos termos do artigo 1647 do CC que estabelece:

“Art. 1647: Ressalvado o disposto no art.1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta…”

Logo, se adotada a separação convencional incidiria a exceção contida na parte final do “caput” do artigo 1647 CC. Ainda que assim não fosse, incidindo a regra do artigo 1647 CC, teria aplicação o artigo 1649 CC, no sentido de que a outorga prevista no art. 1.647 do Código Civil é anulável, sendo o cônjuge a parte que deve arguí-la (Art. 1.650).

E, conforme artigo 177 do mesmo Código, o ato anulável só deixa de ser considerado válido após sentença transitada em julgado, razão pela qual o Oficial não poderia negar o registro com base em tal vício.

Ressalto ainda que K. S. A. adquiriu o imóvel em 19.04.2010, no estado civil de solteiro (R.04), sendo certo que o matrimônio foi contraído em 07.07.2010 pelo regime da separação total de bens (Av.05).

Daí que não há que se falar em outorga ou aplicação da Súmula 377 do STF. Em situação semelhante, este Juízo pronunciou-se pelo afastamento da necessidade da outorga uxória, em decisão proferida pelo MMº Juíz Drº Josué Modesto Passos nos autos nº 0006987-92.2013.8.26.0100:

“Dúvida necessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra disponente casado sob regime da separação obrigatória vendedor adquiriu o imóvel antes do casamento, portanto não há que se falar em outorga ou aplicação da Sumula 377 do STF precedentes desta Vara qualificação errônea do disponente na escritura princípios da especialidade subjetiva e continuidade Registraria – ausência de prejuízo a terceiros que permite a retificação direta no registro dúvida improcedente”.

Neste sentido, os precedentes do Egrégio Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR – NULIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012).

E ainda como bem exposto pela D. Promotora de Justiça:

“A averbação sugerida pelo Titular da delegação, embora possa melhor refletir a situação jurídica do bem, não é obrigatória (por ausência de previsão legal), e por esse motivo, não pode servir de condição para o ingresso do título ao fólio real”.

Logo, a qualificação efetivada refoge o âmbito registrário, consequentemente é o caso de afastamento do entrave imposto.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de D. M. D. P., e consequentemente afasto o óbice imposto.

Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de dezembro de 2018.

Tania Mara Ahualli Juiza de Direito

(DJe de 18.12.2018 – SP)