STJ: Agravo Interno no Recurso Especial – Direito Civil – Sucessão – Casamento e união estável – Filhos comuns e exclusivos – Bem adquirido onerosamente na constância da união estável – Regimes jurídicos diferentes – Art. 1790, incisos I e II, do CC⁄2002 – Inconstitucionalidade declarada pelo STF – Equiparação – CF⁄1988 – Nova fase do Direito de Família – Variedade de tipos interpessoais de constituição de família – Art. 1829, inciso I, do CC⁄2002 – Incidência ao casamento e à união estável – Marco temporal – Sentença com trânsito em julgado – Assistência judiciária gratuita – Ausência dos requisitos – Súm 7⁄STJ – Violação ao princípio da identidade física do juiz – Não ocorrência.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.249 – GO (2011⁄0066611-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : R DE F L M

ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) – GO004232

JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) – DF000391

AGRAVADO : G O G M P E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MAYA ALVES – GO007457

AGRAVADO : F G P DE B B

ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) – DF010463

ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU – DF032882

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : F M P (MENOR)

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC⁄2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF⁄1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC⁄2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7⁄STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10⁄5⁄2017, nos RE 878.694⁄MG e RE 646.721⁄RS.

2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC⁄2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC⁄2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC⁄2002 (RE 878.694⁄MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863⁄SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC.

4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC⁄2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC⁄2002”.

5. Agravo interno que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.249 – GO (2011⁄0066611-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : R DE F L M

ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) – GO004232

JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) – DF000391

AGRAVADO : G O G M P E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MAYA ALVES – GO007457

AGRAVADO : F G P DE B B

ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) – DF010463

ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU – DF032882

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : F M P (MENOR)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. R. de F. L. M. (Rosa) interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 1619-1636, assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC⁄2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF⁄1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC⁄2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7⁄STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.

2. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10⁄5⁄2017, nos RE 878.694⁄MG e RE 646.721⁄RS.

3. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC⁄2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC⁄2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC⁄2002 (RE 878.694⁄MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

4. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1483863⁄SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC.

5. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC⁄2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC⁄2002”.

6. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que “o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações de afastamento legal do magistrado e desde que não implique prejuízo às partes” (REsp 1476019⁄PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06⁄02⁄2018, DJe 15⁄02⁄2018), bem como que “sua eventual violação acarreta tão somente nulidade relativa, exigindo-se a comprovação oportuna do prejuízo da parte” (AgRg no REsp 1489356⁄RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14⁄11⁄2017, DJe 22⁄11⁄2017).

7. Recurso especial parcialmente provido.

Aduz que, ao contrário do entendimento exarado na decisão, o Resp 1.483.863⁄SP, da Quarta Turma, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, só conferiu validade ao pacto antenupcial a partir da data da escritura pública (16.4.2003), porque, logo após, lhe seguiu o segundo casamento, em 7.7.2004.

Afirma que “se não lhe seguir o casamento, o pacto antenupcial é totalmente ineficaz, e não lhe pode ser atribuído o efeito de ?contrato escrito para a união estável?, sob pena de fragrante afronta à parte final do art. 1.653, do Código Civil”.

Salienta que, na hipótese, está expresso no pacto antenupcial que “o regime ora convencionado somente vigoraria após o casamento”, E como no caso dos autos o casamento não ocorreu, não haveria como atribuir eficácia ao pacto antenupcial a partir da data da Escritura Pública, em março de 1997, até a data em que Ernani veio falecer em 2004, pelo que merece reforma a decisão embargada’.

Impugnação ao agravo às fls. 1689-1704 e às fls. 1707-1711, tendo como argumento, em suma, que a agravante desconsiderou o entendimento da decisão monocrática, com base em julgamento do STF, de que a união estável foi equiparada ao casamento.

É o relatório.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.249 – GO (2011⁄0066611-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : R DE F L M

ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) – GO004232

JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) – DF000391

AGRAVADO : G O G M P E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MAYA ALVES – GO007457

AGRAVADO : F G P DE B B

ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) – DF010463

ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU – DF032882

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : F M P (MENOR)

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC⁄2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF⁄1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC⁄2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7⁄STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10⁄5⁄2017, nos RE 878.694⁄MG e RE 646.721⁄RS.

2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC⁄2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC⁄2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC⁄2002 (RE 878.694⁄MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863⁄SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC.

4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC⁄2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC⁄2002”.

5. Agravo interno que se nega provimento.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A irresignação não merece prosperar.

No ponto que interessa, o Tribunal de origem assentou que:

No que diz respeito a alegação do primeiro apelante de que a sentença foi ultra petita, observo que também não tem procedência tal alegação, pois observa-se que’ a autora formulou pedido na petição inicial nos seguintes termos:

“e) – a procedência do pedido, em todos os seus termos, para declarar, por sentença, a União Estável entre ROSA DE FÁTIMA LIMA MESQUITA e o falecido ERNANI ORDONES PENA, a partir do mês de, julho de 1991 até o falecimento e a partilha dos bens adquiridos, de forma onerosa pelo de cujus nesse período”.

Tendo autora em sede de alegações finais (fl1. 746), mencionado que existiam”cerca de 90 (noventa) terrenos urbanos, situados no loteamento Parque Laguna II, em Formosa, Goiás”.

Portanto, não tem fundamento a alegação de que a decisão foi ultra petita, pois a apelada requereu que a meação ocorresse sobre todos os bens adquiridos durante a união estável, inclusive sobre os bens situados na cidade de Formosa.

Com relação ao inconformismo do primeiro apelante quanto a meação do imóvel situado na rua T-54, Qd. 100, lts. 08 e 09, Setor Bueno, desta Capital, observo que também não merece acolhimento, pois restou comprovado nos autos,. através do contrato particular de compromisso de, compra e venda, que a compra do referido imóvel foi realizada na data de 12⁄11⁄2002 (fls. 249⁄250) , quando já existia a união Rosa de Fátima Lima Mesquita e Ernani Ordones, que teve início em julho de 1991 até 18 de maio de 2004, quando Ernani faleceu.

O período da existência da união restou incontroverso nos autos, tanto é que nenhum dos apelantes impugnou tal questão, sendo oportuno registrar que a autora era cadastrada na Receita Federal como dependente do de cujus, o qual era dependente do plano de saúde da autora (fls. 14 e 66), além de possuírem um filho (Fernando Mesquita Pena), nascido em 21 de março de 1996, cuja certidão de nascimento encontra-se anexada à fl.12 dos autos.

A ilustre magistrada analisou suficientemente a questão, tendo esclarecido o seguinte:

“(…) realmente não existe no processo qualquer prova no sentido de que os valores utilizados no pagamento do referido imóvel tenha vindo do produto da venda do imóvel rural que era reservado; a duas porque, consta que a referida propriedade rural, quando o falecido ‘passou a residir na companhia da autora era bruta, tendo sido inseridas as benfeitorias durante a convivência, com efetiva participação da autora, como ressaltado pela, testemunha Nara Martins Pegoraro Guimarães (645⁄648), sendo, de rigor, uma participação no acréscimo patrimonial decorrente das inserções das benfeitorias ocorridas durante a convivência, como demonstram os lançamentos nas Declarações de Imposto de renda do falecido (fls. 15⁄66) e, assim, ainda que se ‘pressuponha tenha sido utilizado parte do produto da venda da propriedade rural na aquisição do referido imóvel urbano, seria de todo .justo reconhecer a participação da Autora na aquisição de parte deste produto; e a três, porque são muitas as notícias constantes no processo que na referida propriedade rural existiam vários semoventes que, por óbvio, foram vendidos na mesma época, cujo produto poderá ter integrado os pagamentos pela aquisição do referido imóvel urbano, tanto que na Declaração de Imposto de renda relativo ao ano calendário 2001, portanto antes da venda do imóvel rural em setembro de 2002, o falecido possuía ações do BRB- Bco de Brasília S⁄A, no valor de R$179.600,81, que foram zeradas no ano de 2002 (fls. 48 e 55), além do valor de R$120.000,00 decorrente dos lucros auferidos na atividade rural

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a umna quota equivalente à que por lei for atribuida ao filho;

II-se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá 1. direito à totalidade da herança.”

Theotônio Negrão, ao comentar o referido dispositivo legal, cita o seguinte esclarecimento:

“Aplica-se o inc I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.” (Enunciado 266 do CEJ; Código Civil, 2009,p. 579) .Negritei.

Necessário esclarecer, ainda, que o referido Enunciado nº 266 do Centro de Estudos Jurídicos, não é contrário a legislação vigente, pois como é cediço decorre da Jornada de Estudos de Direito Civil, onde são analisados os dispositivos do Código Civil, colhendo pronunciamentos dos estudiosos do ordenamento civil, visando interpretar o entendimento registrado na referida legislação.

Oportuno registrar que o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Wellington .de Oliveira Costa, também emitiu pronunciamento favorável à .fl 964, pela aplicação do inciso I do art. 1.790 do Código Civil.

Com relação ao pedido de reforma dos ônus da sucumbência, formulado pelas primeiros apelantes, alegando que ocorreu a sucumbência recíproca, observo no entanto, que não. merece acolhimento a pretensão neste aspecto, visto que foi acolhido o pedido de meação com relação aos lotes 8 e 9, localizados no Setor Bueno, bem como sobre os terrenos urbanos localizados em Formosa e ainda sobre o crédito de R$697.000.00.

A meação foi afastada apenas com relação aos lotes 3 e 5 do Conjunto B, Qd. 2, Setor Oficina Sul em Brasília , o que demonstra que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, estando correta a aplicação do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.

[…]

Portanto, não resta dúvida que a companheira tem direito a meação e partilha dos bens deixados pelo seu companheiro.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao primeiro apelo, reformando a sentença, apenas para reduzir o valor arbitrado para os honorários de sucumbência, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos e nego provimento ao segundo apelo, pelas razões expostas.

É o voto.

Do apresentado, verifica-se que a controvérsia se definiria a partir da aplicabilidade do art. 1790, incisos I e II, do diploma material civil de 2002, cuja inconstitucionalidade, difundida há tempos na doutrina e jurisprudência, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.

Com efeito, no julgamento ocorrido em maio de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 878.694⁄MG (Tema 809 de Repercussão Geral), instado a se manifestar sobre a questão, firmou a tese de que, para os devidos fins de repercussão geral, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC⁄2002” .

Nessa linha de intelecção, optou a Suprema Corte, ainda, por garantir regimes sucessórios iguais a cônjuges e companheiros, determinando se estender aos companheiros o regime estabelecido pelo próprio CC⁄2002 para os cônjuges, em detrimento do restabelecimento, para os companheiros, do regime previsto pelas Leis n. 8.971⁄1994 e 9.278⁄1996.

É bem de ver, então, que o companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Isto é, a partir de agora, concorrerá com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para união (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares); concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes.

Destaca-se, por oportuno, que tal entendimento já vinha sendo defendido pela Quarta Turma do STJ, em que, inclusive, suscitada arguição de inconstitucionalidade nos REsp 1.318.249⁄GO e 1.291.636⁄DF, tendo-se, recentemente, sido reafirmada a tese pelo Colegiado no julgamento do REsp 1.337.420⁄RS, de minha relatoria.

O julgado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADOÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ARTS. 1790, CC⁄2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF⁄1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, CC⁄2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na dimensão da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles conferidos ao cônjuge pelo artigo 1.829, CC⁄2002, produz-se lesão ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10⁄5⁄2017, nos RE 878.694⁄MG e RE 646.721⁄RS.

2. Na hipótese dos autos, o art. 1790, III, do CC⁄2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente.

3. A partir da metade da década de 80, o novo perfil da sociedade se tornou tão evidente, que impôs a realidade à ficção jurídica, fazendo-se necessária uma revolução normativa, com reconhecimento expresso de outros arranjos familiares, rompendo-se, assim, com uma tradição secular de se considerar o casamento, civil ou religioso, com exclusividade, o instrumento por excelência vocacionado à formação de uma família.

4. Com a Constituição Federal de 1988, uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, surgiu, baseada num explícito poliformismo familiar, cujos arranjos multifacetados foram reconhecidos como aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado família, dignos da especial proteção do Estado, antes conferida unicamente àquela edificada a partir do casamento.

5. Na medida em que a própria Carta Magna abandona a fórmula vinculativa da família ao casamento e passa a reconhecer, exemplificadamente, vários tipos interpessoais aptos à constituição da família, emerge, como corolário, que, se os laços que unem seus membros são oficiais ou afetivos, torna-se secundário o interesse na forma pela qual essas famílias são constituídas.

6. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC⁄2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC⁄2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC⁄2002 (RE 878.694⁄MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

7. A partir do reconhecimento de inconstitucionalidade, as regras a serem observadas, postas pelo Supremo Tribunal Federal, são as seguintes: a) em primeiro lugar, ressalte-se que, para que o estatuto sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o respeito à regra de transição prevista no art. 2.041 do CC⁄2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003; b) tendo sido aberta a sucessão a partir de 11 de janeiro de 2003, aplicar-se-ão as normas do 1.829 do CC⁄2002 para os casos de união estável, mas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de publicação do julgamento do RE n. 878.694⁄MG; c) aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1790 do CC⁄2002.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1337420⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄08⁄2017, DJe 21⁄09⁄2017)

Nesse passo, quanto à tese firmada, deve ser asseverado que o relator, Ministro Roberto Barroso, declarou que a solução alcançada deverá ser aplicada “apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.

Neste sentido, considerando-se que existe, no caso, ação de inventário em trâmite, a observância da tese é medida que se impõe.

A título de registro, penso que, havendo sentença ou acórdão aplicando o art. 1.790 da codificação material, a partir do assentamento da tese de sua inconstitucionalidade, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art. 1.829 do Código Civil.

3. O caso envolve a sucessão de patrimônio comum e de bens particulares, no qual concorrem companheira e filhos comuns e exclusivo do falecido (filiação híbrida), tendo diversos bens sido adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união estável.

Neste sentido, pretende a companheira do falecido obter, além de sua meação, cota igual a dos filhos contemplados no tocante aos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a união.

O direito de sucessão afirmado pela companheira do falecido foi reconhecido pelas instâncias ordinárias na forma do artigo 1790, I, do CC, sendo que, como visto, equiparando-se a sucessão do companheiro à sucessão do cônjuge, deve ser aplicado, tanto para o casamento como para a união estável, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC⁄2002.

4. No entanto, na hipótese, há peculiaridade aventada pela recorrente F. G. P. DE B. B. e que, penso, de extrema relevância, qual seja: a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao casamento dos companheiros, sendo que este acabou por não se concretizar.

Entende a recorrente que “o pluricitado negócio jurídico celebrado entre as partes, consubstanciado em verdadeira declaração de vontade sobre a qual não recaiu nenhum vício de consentimento, seria, no máximo, inefizcaz, mas se não se seguisse o casamento. Ora, não seguiu o casamento, mas se seguiu, sem interrupção – conforme reconhecido pelo decisum recorrido, a união estável declarada com início em julho de 1991 e fim em 18 de maio de 2004, quando Ernani faleceu”.

Em razão disso, “declarada a união estável deve perdurar a cláusula de separação total de bens por força desse contrato escrito entre as partes por documento público […] ainda mais porque foi reconhecida pelo acordão a união estável ininterrupata desde antes mesmo a celabração da pluricitada escritura e até a morte do de cujus”.

O TJGO, no julgamento da questio, afastou o pacto em relação à união estável pelos seguintes fundamentos:

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo portanto conhecimento.

De início, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial, argüida pela segunda apelante, sob o argumento de ausência de causa de pedir e de interesse processual, citando a existência de pacto antenupcial de separação total de bens de Rosa de Fátima Lima Mesquita e Ernani Ordones.

Observo que não merece acolhimento tal questionamento, visto que o respectivo pacto antenupcial tornou-se ineficaz, em razão de que o casamento não foi concretizado , o que, conseqüentemente, remete para a aplicação da norma prevista pelo art. 1.653 do Código Civil que estabelece:

“Art. 1. 653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

Como pode ser observado, a própria legislação civil já admite a nulidade do pacto antenupcial, quando não for realizado o casamento.

Logo, oportuno, registrar que mostra-se também improcedente a pretensão deduzida pelo primeiro apelante de aplicar para a união estável’, o que foi ajustado no pacto antenupcial,’ pois o pacto foi firmado exclusivamente para a hipótese de realização de casamento entre as partes mencionadas, o que não foi concretizado.

Não se pode aplicar o pacto antenupcial para a união estável, pois não existiu a estipulação de vontade dos contratantes nesse sentido, visto que os termos ajustados foi exclusivamente para a hipótese de ocorrência de casamento.

Portanto, mostra-se sem fundamento a citação dos apelantes, buscando o reconhecimento do pacto antenupcial, para aplicação do art. 5º da Lei 9278⁄96, reproduzido no art. 1.725 do Código Civil, visto que no caso dos autos não existiu contrato regendo as relações patrimoniais no caso de continuidade da união estável.

A respeito, o Ministério Público de 1º grau manifestou em primeira instância que “o pacto referido é nulo de pleno direito, não surtindo qualquer efeito” (fl.- 797).

4.1. No ponto, esta Quarta Turma já reconheceu que o pacto antenupcial pode ser tido como instrumento hábil a regular as relações patrimoniais decorrentes da união estável, já que, nos termos do art. 1.725 do CC, bastaria contrato escrito (particular) entre os companheiros, senão vejamos:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNIÃO, PRÉVIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VIGÊNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO CÓDIGO CIVIL, E 5º, DA LEI Nº 9.278⁄96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, DO STJ.

1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do Código Civil e 5º da Lei nº 9.278⁄96).

2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da união estável, tendo como único requisito a forma escrita. Assim, o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes, uma vez que não houve estipulação diversa.

3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

4. Recurso especial a que se nega provimento, na parte conhecida.

(REsp 1483863⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄05⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016)

Naquela oportunidade, o voto vencedor destacou em seu entendimento que:

Assim, o documento, celebrado por escritura pública, somente terá a eficácia inerente ao pacto antenupcial após o casamento.

Ocorre que o contrato a que alude o art. 5º da Lei nº 9.278⁄96 e 1.725 do Código Civil tem como requisito apenas a forma escrita e pode ser feito a qualquer momento durante a união estável, sendo possível aos conviventes dispor como bem entenderem sobre seu patrimônio passado e futuro, ressalvados apenas direitos de terceiros de boa-fé (cf., entre outros, CAHALI, “Contrato de Convivência na união estável”, Saraiva, 2002, p. 82 e CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Forense, 22ª edição, 2014, Volume V, p. 666).

No caso em exame, o pacto antenupcial, a par de estabelecer o regime da separação de bens, dispôs, expressamente, acerca da incomunicabilidade “dos bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento (…)”.

Ao se referir aos bens possuídos por cada cônjuge na data do futuro casamento, o pacto claramente dispôs sobre a não comunicação dos bens adquiridos ao longo da união que sucedeu ao primeiro casamento, este já formalmente encerrado com a respectiva partilha de bens conforme consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1285).

Assim, ao meu sentir, o pacto antenupcial, estabelecendo a livre vontade dos então conviventes e futuros cônjuges de se relacionarem sob o regime da separação total de bens, embora somente tenha vigorado com a qualidade de pacto antenupcial a partir da data do casamento (7.7.2004), já atendia, desde a data de sua celebração (16.4.2003), ao único requisito legal para disciplinar validamente a relação patrimonial entre os conviventes de forma diversa da comunhão parcial, pois é um contrato escrito, feito sob a forma solene, e mais de segura, da escritura pública.

Dessa forma, a celebração de pacto antenupcial em 16.4.2003, ocasião em que foi adotado o regime de separação de bens ainda durante o período de convivência em união estável, e não tendo havido ressalva alguma acerca do início de sua vigência, faz imperioso concluir pelo acerto do acórdão recorrido ao decidir que o referido pacto possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação informal entre os conviventes e, portanto, deve reger a união estável a partir dessa data .

É o que adverte, também, a moderna doutrina:

Realmente, caso os noivos não venham a contrair casamento, o pacto antenupcial, a toda evidência, será ineficaz. No entanto, não se pode esquecer a possibilidade de ser estabelecida uma união estável entre eles. Nesse caso, se os nubentes não casam, mas passam a conviver em união estável, o pacto antenupcial será admitido como contrato de convivência entre eles, respeitando a autonomia privada. Até mesmo em homenagem ao art. 170 do Código Civil que trata da conversão substancial do negócio jurídico, permitindo o aproveitamento da vontade manifestada.

(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 6: Famílias, p. 315)

Dúvida resta para a hipótese de elaboração de um pacto antenupcial por escritura pública, não seguido pelo casamento. Ora, passando os envolvidos a viver em união estável, é forçoso admitir que o ato celebrado seja aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência […] Em reforço, serve como alento o princípio da conservação do negócio jurídico, que tem relação direta com a função social do contrato, como consta do Enunciado n. 22 do CJF⁄STJ, da I Jornada de Direito Civil.

(TARTUCE, Flávio. Direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5: Direito de família, p. 166).

4.2. Dessarte, ao contrário do afirmado pela agravante, penso que tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem que o pacto antenupcial por escritura pública, mesmo que não seguido pelo casamento, deve ser tido como um ato celebrado que deve ser aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, pois, como bem salientado pela Min. Gallotti, é um contrato escrito, feito sob a forma solene, e mais de segura, da escritura pública”, devendo o referido pacto possuir o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação informal entre os conviventes, devendo, portanto, reger a união estável a partir dessa data.

Assim, na espécie, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens.

5. Por fim, não se pode olvidar que, nos termos da norma, continuará havendo incidência do 1829 I, do CC, haja vista que”o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional de bens (CC 1687 e 1688) não é alcançado pela exceção do CC 1829 I, que se refere, apenas e expressamente, aos regimes da comunhão universal e da separação obrigatória que, no sistema do CC, não se confunde com o da separação convencional. Como o CC 1829 I estabelece exceção à regra geral sobre sucessão do cônjuge (CC 1830 e 1845), essa exceção deve ser interpretada restritivamente”(NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. São Paulo: RT, 2013, p.1569).

Posicionamento, aliás, sedimentado pela 2ª Seção do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC⁄2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA N. 168⁄STJ.

1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC⁄2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC⁄2002.

2. Tal circunstância atrai, no caso concreto, a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1472945⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄06⁄2015, DJe 29⁄06⁄2015)

Assim, deve-se considerar a pactuação do regime de separação convencional na união estável, a partir de 4 de março de 1997, continuando a incidir, para fins sucessórios, o artigo 1829, inciso I, do CC⁄2002, reconhecendo-se a condição de herdeira da companheira na qualidade de herdeira necessária.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

AgInt no

Número Registro: 2011⁄0066611-2

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.318.249 ⁄ GO

Números Origem: 1445995 200402060207 200902132142

PAUTA: 22⁄05⁄2018 JULGADO: 22⁄05⁄2018

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. RENATO BRILL DE GOES

Secretária

Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : G O G M P E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MAYA ALVES – GO007457

RECORRENTE : F G P DE B B

ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) – DF010463

ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU – DF032882

RECORRIDO : R DE F L M

ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) – GO004232

JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) – DF000391

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : F M P (MENOR)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – União Estável ou Concubinato

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : R DE F L M

ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) – GO004232

JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) – DF000391

AGRAVADO : G O G M P E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MAYA ALVES – GO007457

AGRAVADO : F G P DE B B

ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) – DF010463

ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU – DF032882

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : F M P (MENOR)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

DJe: 04/06/2018