STJ: Civil – Ação anulatória de ato jurídico – Doação de imóvel – Art. 134 do CC/1916 (correspondente aos arts. 108 e 215 do CC/2015) – Lei n. 6.952/1981 – Testemunhas – Ausência no momento da lavratura da escritura pública – Doadora analfabeta – Assinatura a rogo.

Íntegra da Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.012 – MS (2009/0139893-4)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE: OSVALDO CARVALHO DUBUS

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA – MS003828

RECORRIDO: MARIA TERESA DUBUS CHAVIER E OUTRO

ADVOGADO: JOAO PARRON MATHEO – MS008047A

EMENTA

CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO.

1. Os §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, que regularam os requisitos da escritura pública e foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, não exigem a presença de testemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do § 5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósito de atestar que conhecem determinado “comparecente”, o qual não seja conhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento.

2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato.

3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdão recorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura pública de doação.

4. O momento em que colhida a assinatura a rogo é irrelevante para a validade da escritura pública impugnada neste processo. Além de o art. 134 do CC/1916 não disciplinar tal aspecto, revela-se incontroverso que o comparecente que assinou a rogo esteve com a doadora, analfabeta, e tinha conhecimento de sua vontade em doar o bem em favor do filho, fato este confirmado também pelo Tribunal de origem.

5. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 21 de junho de 2018 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator