CSM|SP: Dúvida – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Registro de imóveis – Imprescindibilidade de prévia manifestação da Fazenda Pública e prévio recolhimento, se o caso, de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD), relativo a partilha de bens em divórcio – Impossibilidade de ingresso registral – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1022494-17.2016.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante MARCOS ANTÔNIO MAZZO, é apelado SEGUNDO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE RIBEIRAO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1022494-17.2016.8.26.0506

Apelante: Marcos Antônio Mazzo

Apelado: Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto

VOTO Nº 29.864

Dúvida – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Registro de imóveis – Imprescindibilidade de prévia manifestação da Fazenda Pública e prévio recolhimento, se o caso, de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD), relativo a partilha de bens em divórcio – Impossibilidade de ingresso registral – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de carta de sentença de partilha de bens em divórcio sem prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca de eventual incidência de imposto de transmissão.

Sustenta o apelante que: a) não incumbe ao oficial de registro de imóveis ir além da análise de defeitos extrínsecos e intrínsecos do título, exigindo providências que foram dispensadas pelo juízo; b) a expedição de carta de sentença pressupôs a verificação do correto pagamento de impostos incidentes sobre a partilha; c) citando precedente do E. STJ, argumentou que não seria adequado que o delegatário se imiscuísse em atribuição de órgão administrativo, sob pena de gerar confusão e caos; d) a mesma carta de sentença foi registrada na matrícula do imóvel que coube à ex-mulher do recorrente.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Primeiramente, verifica-se que houve irresignação parcial em relação à nota devolutiva juntada a fls. 13/14, pois a exigência relativa à complementação dos emolumentos não foi impugnada.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Desse modo, em razão da irresignação parcial, a dúvida está prejudicada.

Ainda assim, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Pois bem.

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n. 2009/85842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Quanto ao ITCMD, dispõe o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, em harmonia com o disposto no art. 289, da Lei n. 6.015/73 e art. 30, XI, da Lei 8.935/94, que, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Ademais, o art. 134, inciso VI, do CTN, estabelece a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores “pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.

Inequívoco que o imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) está vinculado ao registro da carta de sentença de partilha de bens em ação de divórcio. No caso em exame, a partilha de bens foi desigual, como bem apontou a registradora. Portanto, sem a prévia verificação, pela Fazenda Estadual, do imposto devido e sem prova de recolhimento, se o caso, não há falar em ingresso do título, sob pena de responsabilidade solidária da registradora. Correta, portanto, tal exigência.

Isto posto, pelo meu voto, não conheço da apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1022494-17.2016.0506 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 52.317 (com divergência)

1. Adota-se, à partida, a síntese processual lançada aos autos pelo eminente Relator do vertente recurso.

2. Peço respeitosa licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmar não conhecer do recurso, e reitero, na sequência, textos já expedidos, à letra, em votos símiles anteriores.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito – não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. orientação para quadro futuro.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público 

(DJe de 12.07.2018 – SP)