STJ: Civil – Processual Civil – Divórcio consensual – Acordo sobre partilha dos bens – Homologação por sentença – Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens – Violação à coisa julgada – Inocorrência – Partes maiores e capazes que podem convencionar sobre a partilha de seus bens privados e disponíveis – Existência, ademais, de dificuldade em cumprir a avença inicial – Aplicação do princípio da autonomia da vontade – Ação anulatória – Descabimento quando ausente litígio, erro ou vício de consentimento – Estímulo às soluções consensuais dos litígios – Necessidade.

Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.475 – PR (2016/0230901-2)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: (segredo de justiça)

ADVOGADO: CLÁUDIA MELINA KAMAROSKI MUNDSTOCH OUTRO(S) – PR052440 E

RECORRIDO: (segredo de justiça)

ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA E OUTRO(S) – PR006058

DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR – PR028231

ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO – PR033342 ALEXANDRE FRANCO NEVES – PR059268

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO SOBRE PARTILHA DOS BENS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR AJUSTE CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES MAIORES E CAPAZES QUE PODEM CONVENCIONAR SOBRE A PARTILHA DE SEUS BENS PRIVADOS E DISPONÍVEIS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIFICULDADE EM CUMPRIR A AVENÇA INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO QUANDO AUSENTE LITÍGIO, ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTÍMULO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS DOS LITÍGIOS. NECESSIDADE.

1. Ação distribuída em 14/09/2012. Recurso especial interposto em 20/10/2015 e atribuído à Relatora em 15/09/2016.

2. Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes, maiores e capazes, que envolve uma forma de partilha de bens diversa daquela que havia sido inicialmente acordada e que fora objeto de sentença homologatória transitada em julgado.

3. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada.

5. É desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

6. A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos.

7- Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora