CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Qualificação negativa – Imposto sobre transmissão de bens móveis – Qualificação feita pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1013108-38.2017.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são partes é apelante GERBEQ GERENCIAMENTO DE BENS E EQUIPAMENTOS LTDA, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, determinando o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1013108-38.2017.8.26.0405

Apelante: Gerbeq Gerenciamento de Bens e Equipamentos Ltda

Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Osasco

VOTO Nº 37.335

Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Qualificação negativa – Imposto sobre transmissão de bens móveis – Qualificação feita pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação [1] interposto por Gerbeq Gerenciamento de Bens e Equipamentos Ltda. contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco – SP, que manteve o óbice imposto pela registradora referente à exigência de recolhimento da diferença devida a título de ITBI [2]. Alega, em síntese, que não compete ao registrador discutir o valor recolhido, mas apenas verificar o efetivo recolhimento do imposto. Afirma que não se mostra configurado erro grosseiro, pois o fato gerador do ITBI, nos termos do art. 35, inciso I, do Código Tributário Nacional, é a transmissão da propriedade que, por sua vez, ocorre com o registro translativo do título no Registro de Imóveis. Pugna, assim, para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença e determinação de registro do título.

A Procuradoria de Justiça, não vislumbrando interesse que justifique a intervenção do Ministério Público, deixou de se manifestar sobre o recurso interposto [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a possibilidade de registro da carta de arrematação expedida em favor da apelante. Entende a registradora que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é de competência municipal e que, portanto, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei Complementar nº 139/2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Osasco/SP, deveria ser pago no prazo de trinta (30) dias contados da data em que assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente. Sendo assim, formulou nota devolutiva exigindo o recolhimento da diferença devida a título de ITBI.

A exigência formulada pela Oficial para registro do título, contudo, não se sustenta. Com efeito, este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:

“Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor. Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria [4].

Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, que:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função. Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2088).”

Desse modo, a despeito da cautela empregada, a atitude da registradora vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento e pela razoabilidade da base de cálculo utilizada.

Com isso, não se está aqui afirmando que o recolhimento foi feito de maneira correta e no valor efetivamente devido. Aliás, caso o município venha a entender que houve recolhimento a menor, poderá efetuar o lançamento da diferença e, se entender conveniente e necessário, ajuizar execução fiscal. Reitera-se, apenas, o entendimento segundo o qual não cabe ao registrador agir como agente fiscal, exigindo a complementação de tributo.

Cumpre ressaltar não ser cabível, em procedimento de dúvida, discutir a interpretação da Lei Municipal sobre valor e correto momento para recolhimento do tributo. Essa questão deverá, eventualmente, ser debatida e solucionada na esfera jurisdicional.

E se assim é, há que ser afastado o óbice ao registro, sobretudo porque não ficou configurado flagrante equívoco no recolhimento do ITBI.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, determinando o registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 81/89.

[2] Fls. 72/74.

[3] Fls. 105/107.

[4] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 28.382-0/7. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 28/09/1995. DATA DJ: 07/12/1995. Relator: Antônio Carlos Alves Braga. No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 22.679-0/9

(DJe de 23.05.2018 – SP)