STJ: Recurso Especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Escritura pública de união estável elegendo o regime de separação de bens – Manifestação de vontade expressa das partes que deve prevalecer – Partilha do imóvel de titularidade exclusiva da recorrente – Impossibilidade – Insurgência da demandada – Recurso Especial provido.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.888 – SP (2014/0223395-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : S R S

ADVOGADO : GUSTAVO TOURRUCOO ALVES E OUTRO(S) – SP297775

RECORRIDO : M A T J

ADVOGADO : JOAQUIM MOREIRA FERREIRA – SP052015

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER – PARTILHA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA DA

DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante da expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime de separação de bens, realizada por meio de escritura pública.

1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário.

2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união.

2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96.

2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha.

3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos.

3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial. Precedente.

4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Presidente e Relator

DJe: 17/04/2018