CSM|SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Divergência no nome da falecida – Afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Dúvida procedente – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002012-92.2014.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que são partes é apelante FREDDY FREITAS CALHEIROS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u..”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1002012-92.2014.8.26.0126

Apelante: FREDDY FREITAS CALHEIROS

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caraguatatuba

VOTO N.º 29.884

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Divergência no nome da falecida – Afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Dúvida procedente – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Freddy Freitas Calheiros contra a sentença de fls. 69/71, que manteve a recusa ao registro de formal de partilha extraído dos autos do arrolamento de bens deixados por Marlene Vieira de Freitas, processo nº 554.01.2007.009360-7, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Santo André.

O apelante afirma, em síntese, que deve ser afastado o óbice ao registro do formal de partilha, pois está claro que a inventariada “Marlene Vieira de Freitas” também se chamava “Marlene Baumgartner Tsudida de Gois” e que, com o registro, não serão violados os princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 14, a inventariada, Marlene Vieira de Freitas, figura como proprietária do imóvel inscrito sob a matrícula 44.917 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba. No formal de partilha apresentado, consta que o nome da falecida era “Marlene Baumgartner Tsudida de Gois”.

Embora inexista dúvida de que “Marlene Vieira de Freitas” e “Marlene Baumgartner Tsudida de Gois” fossem a mesma pessoa, não está clara a origem do sobrenome “Baumgartner”, pois o nome do marido da falecida é “Geraldo Maikon Tsuida de Gois” (fls. 13).

Acreditando que não tenha existido razão para a inclusão do sobrenome “Baumgartner” e que a sua inclusão decorra de erro, deve o interessado promover a necessária retificação da transcrição realizada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André.

E é justamente porque não está clara a origem do sobrenome “Baumgartner” e porque há divergência entre o nome constante do título e o nome constante da matrícula que não se pode admitir o registro do formal de partilha, pena de afronta aos princípios da continuidade e especialidade subjetiva.

Conforme os magistérios de Afrânio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Em idêntico sentido o entendimento de Narciso Orlandi Neto:

Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73 dispõe: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

Em suma, é por essas razões que deve ser mantido o óbice ao registro do formal de partilha.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 27.02.2018 – SP)