Informativo STJ n. 617 – 9 de fevereiro de 2018

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Sucessão. Bens à colação. Valor dos bens doados. Valor atribuído no ato de liberalidade com correção monetária até a data da sucessão. Aplicação do art. 2.004, caput, do CC/2002.

Destaque: O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

Informações do Inteiro Teor:

De início, verifica-se a ocorrência de antinomia entre o Código Civil de 2002 – visto que, no capítulo IV, “Da Colação”, o art. 2.004, caput, estabelece que os bens doados serão trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade – e o Código de Processo Civil de 1973, no Capítulo IX, Seção VI, denominada “Das Colações” – em que o art. 1.014, parágrafo único, determina que os bens recebidos em doação deverão ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Essa contradição deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, nas hipóteses de abertura da sucessão após o início da vigência do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra prevista nesse diploma. Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens doados deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários. Cabe ressaltar que, se o valor atribuído aos bens no ato de liberalidade não corresponder ao valor que efetivamente possuía à época, é cabível a realização de avaliação dos bens através de perícia técnica. Ademais, a interpretação do art. 2.004 do CC/2002 apresentada na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado 119), no sentido de que, “para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)”, não se coaduna com as regras estabelecidas no Código Civil de 2002 sobre a matéria, bem como afronta o princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

 


 

Processo: ProAfR no REsp 1.667.842-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017 (Tema 985)

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.667.843-SC, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: Decidir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

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