CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Reclamação contra tabeliã – ITBI e emolumentos calculados com base no valor venal total do imóvel (terreno e construção) – Alegação de que a construção foi feita após a venda do bem, de modo que sobre o valor da edificação não incidiriam os tributos – Falta de provas a respeito da comunicação de tal circunstância ao funcionário que lavrou o ato – Emolumentos e imposto de transmissão calculados e pagos pelo recorrente sem questionamento – Não apresentação de documento que autorizasse o recolhimento dos tributos com base apenas no valor do terreno – Parecer pelo não provimento do recurso.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1004014-85.2017.8.26.0625

C O N C L U S AO

Em 28 de novembro de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(422/2017-E)

Tabelionato de Notas – Reclamação contra tabeliã – ITBI e emolumentos calculados com base no valor venal total do imóvel (terreno e construção) – Alegação de que a construção foi feita após a venda do bem, de modo que sobre o valor da edificação não incidiriam os tributos – Falta de provas a respeito da comunicação de tal circunstância ao funcionário que lavrou o ato – Emolumentos e imposto de transmissão calculados e pagos pelo recorrente sem questionamento – Não apresentação de documento que autorizasse o recolhimento dos tributos com base apenas no valor do terreno – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por C. de B. contra a sentença de fls. 57/59, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Xº Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté julgou improcedente reclamação formulada contra a titular da serventia.

Sustenta o recorrente que a tabeliã não observou com os deveres estabelecidos nos itens 1 e 2 do capítulo XIV, pois não agiu com prudência nem lhe prestou assessoria jurídica; que não foi informado pela notária que o valor pago a título de ITBI poderia ser reduzido; que a tabeliã, embora pudesse ter feito, não formulou consulta escrita ao Permanente acerca da aplicação da tabela de custas. Pede, por fim, a devolução da quantia paga a maior no décuplo e a aplicação à tabeliã da multa estabelecida no artigo 32 da Lei Estadual n° 11.331/02 (fls. 65/72).

A Xª Tabeliã de Notas e Protesto de Taubaté apresentou contrarrazões (fls. 78/81).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 92/95).

E o relatório.

Segundo consta, o recorrente, no ano de 2012, por meio de compromisso de compra e venda, adquiriu um terreno pelo valor de R$160.000,00, a serem pagos em duas parcelas: a primeira, à vista; a segunda, ao cabo do inventário de bens do espólio de Mathilde Tavares Bonato.

Encerrado o inventário, no ano de 2016, foi autorizada a outorga de escritura de venda e compra.

Nesse meio tempo, porém, o recorrente construiu uma casa no terreno, edificação essa devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Taubaté.

No momento da lavratura da escritura, para o cálculo do ITBI e dos emolumentos, foi apresentada certidão de valor venal do imóvel, segundo a qual o valor total era R$ 317.039,00, R$ 239.536,53 referentes ao prédio e R$ 77.502,47 relativos ao terreno.

O recorrente, sob orientação do cartório de notas, efetuou o pagamento do ITBI e dos emolumentos com base no valor venal total (R$ 317.039,00). Depois, porém, apresentou reclamação contra a tabeliã, entendendo que não foi bem assessorado, pois o imposto e os emolumentos deveriam ter sido calculados considerando exclusivamente o valor do terreno, nos termos das Súmulas 110 do STJ e 470 do STF.

Em primeiro grau, a reclamação foi julgada improcedente.

E a decisão deve ser mantida.

Cabe frisar, em primeiro lugar, que muito embora o recorrente tenha sustentado na reclamação que a casa só foi edificada depois da assinatura do compromisso de compra e venda, não há prova de que tal fato tenha sido explicado de forma clara no momento da lavratura da escritura.

Pelo contrário, há prova de que o recorrente apresentou a certidão do valor venal total do imóvel (terreno e construção); recebeu cálculo do imposto e dos emolumentos com base no valor venal total; e, sem questionamentos, realizou o pagamento do valor.

Mesmo os documentos juntados com a reclamação, que presumivelmente foram apresentadas por ocasião da lavratura da escritura, não indicam, com a clareza necessária, que a construção foi feita no período que medeia as assinaturas do compromisso de compra e venda e da escritura definitiva.

Não havia, portanto, razão para a tabeliã consultar o permanente acerca do valor a ser cobrado.

Aparentemente, não houve dúvida. O cálculo foi apresentado e o recorrente concordou com ele.

E se por um lado o recorrente afirma que foi mal assessorado pelos funcionários da serventia, por outro, a tabeliã sustenta que o recorrente, por dois motivos, tinha pressa na lavratura do ato: um dos membros da família outorgante apresentava problemas de saúde; b) a nova tabela de custas, com valores corrigidos, estava prestes a entrar em vigor (fls. 79).

Essa pressa, ainda segundo a tabeliã, fez com que o recorrente não se interessasse na obtenção de documento emitido pela Prefeitura que o dispensasse do recolhimento de parte do tributo. Até porque esse tipo de solicitação nem sempre é deferida e mesmo que isso ocorra, a autorização pode demorar.

Não se olvide finalmente que, na forma do artigo 30, XI, da Lei n° 8.935/94, é dever dos notários “fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”.

Assim, sem um documento oficial que autorizasse o recolhimento do ITBI com base apenas no terreno, agiu corretamente a tabeliã ao margear o ato levando em conta o valor venal total.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de dezembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

D E C I S Ã O

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 15 de dezembro de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 22.01.2018 – SP)