1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Usucapião administrativa – Impugnação da União – Aldeamento indígena – Bens da União – Inaplicabilidade – Decreto-Lei não recepcionado pela Constituição Federal – Impugnação afastada.

Processo 1104657-74.2017.8.26.0100

Dúvida

Usucapião Extraordinária

S. G. B.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em procedimento de usucapião administrativa iniciado por S. G. B., tendo em vista a impugnação apresentada pela Superintendência do Patrimônio da União (fls.404), no sentido de que o imóvel, objeto do procedimento, estaria situado no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos, de propriedade da União Federal.

Alega a impugnante que, conforme o Decreto Lei nº 9.760/46, art. 1º, ”h”, os terrenos dos extintos povoamentos de indígenas são bens imóveis da União.

Insurge-se o suscitado da impugnação (fls.426/428), sob o argumento de que há farta jurisprudência no sentido de que a ação de usucapião de terras em antigo aldeamento indígena é de competência da Justiça Estadual.

O Ministério Público opinou pela conversão do procedimento extrajudicial de usucapião em procedimento comum, com a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito naquele juízo.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.071, inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial.

Essa modalidade administrativa passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso e o instituto passou a integrar o procedimento comum, não sendo mais previsto rito especial.

A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada minuciosamente, o que denota, certamente, a preferência da lei. Em que pese o parecer da D Promotora de Justiça (fl.435), entendo não se caso de remessa para apreciação judicial.

A alegação da União Federal, de que o imóvel estaria no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos e, consequentemente seria de propriedade da União, não procede.

De acordo com vários precedentes firmados pelo TRF da 3ª Região:

”USUCAPIÃO – Antigo aldeamento indígena – Interesse da União Federal – Inexistência. Os terrenos de antigos aldeamentos indígenas não podem mais ser considerados bens da União, se sobre tais terras já existem cidades, bairros e vilas. Para os efeitos do artigo 20, XI, da CF/88, não se pode considerar terra tradicionalmente ocupada porindígenas aquela que, há mais de um século, já não registra traço de cultura autóctone. Inaplicável o artigo 109, I, da CF/88, o que deslocaria a competência para julgamento da causa para a Justiça Federal.” (TRF 3ª Região – Ap. Cível. Nº 96.03.074929-0-SP 2ª T. Relª Juíza Sylvia Steiner – DJU 05.02.1997).”

CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO – Extinto aldeamento indígena de São Miguel-Guarulhos – Decreto-lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1946 – Domínio da União inexistente. I- As áreas de terrenos localizadas na região do antigo aldeamento de São Miguel e Guarulhos não se incluem entre os bens de titularidade da União Federal, eis que o Decreto- Lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1946. Precedentes desta Corte de Justiça. II- No caso, acresce considerar que a documentação do SPU não traz elementos com objetividade suficiente a comprovar o domínio em questão. III- Agravo improvido.” (TRF 3ª R. – AI nº 056.405-2-SP2ª T Rel. Juiz Aricê Amaral – j. 07.04.98 – DJU 06.05.98 – v.u.).

Por esta razão, pacificada a matéria, entendo como não fundamentada a contrariedade, devendo ser afastada a alegação de domínio público federal sobre o imóvel usucapiendo.

Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada pela União Federal, por falta de fundamento válido, e julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para determinar que a usucapião administrativa prossiga nos seus ulteriores termos.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 05.02.2018 – SP)