TJ|SP: Usucapião – Extinção sem julgamento do mérito – Interesse processual – Necessidade de esgotamento da via extrajudicial – Descabimento – Art. 1.071 do CPC/2015, que acrescentou o art. 216-A no Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) – Dispositivo que admite o procedimento administrativo para o reconhecimento do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da via jurisdicional – Parte que não está obrigada ao procedimento extrajudicial prévio, nem mesmo tem este como única opção para o exercício de sua pretensão – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – Interesse de agir presente – Necessidade de regular prosseguimento da ação – Recurso provido para anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002561-34.2016.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que são apelantes DIONISIO CHAVES NETO e MARIA WANDA CHAVES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E GALDINO TOLEDO JÚNIOR.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

ANGELA LOPES

Relatora

Assinatura Eletrônica

USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – Necessidade de esgotamento da via extrajudicial – Descabimento – Art. 1.071 do CPC/2015, que acrescentou o art. 216-A no Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) – Dispositivo que admite o procedimento administrativo para o reconhecimento do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da via jurisdicional – Parte que não está obrigada ao procedimento extrajudicial prévio, nem mesmo tem este como única opção para o exercício de sua pretensão – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – Interesse de agir presente – Necessidade de regular prosseguimento da ação – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por DIONISIO CHAVES NETO e MARIA VANDA CHAVES, objetivando o reconhecimento do domínio sobre um imóvel localizado na Comarca de Caraguatatuba/SP, fundado no exercício de posse mansa, ininterrupta e com animus domini, adquirida por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios.

Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, publicada em 23/09/2016, cujo relatório se adota, tendo em falta de interesse processual, por não se justificar a propositura da ação judicial quando os autores podem postular tal reconhecimento pela via administrativa, nos termos do art. 1.071 do CPC/2015, que acrescentou o art. 216-A à Lei nº 6.015/73. Não houve condenação em honorários (fls. 46/48).

Apelam os autores, sustentando em síntese, ser inaplicável o art. 216-A da Lei nº 6.015/73, tendo em vista o imóvel em questão não possuir matrícula no Registro de Imóveis e, portanto, não há titular de direitos reais. Além disso, referido dispositivo prevê a possibilidade do pedido administrativo, não sendo obrigatória a utilização dessa via para o reconhecimento da usucapião. Ao final, aguardam a nulidade da sentença para prosseguimento da ação (fls. 52/56).

Recurso processado, sem resposta.

É o relatório.

Cuida-se de ação de usucapião de um imóvel localizado no Lote nº 13 da Quadra B, Jardim São Benedito, na Comarca de Caraguatatuba/SP.

Dizem os autores que a posse foi adquirida por meio de ‘Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios’, celebrado em 15/06/2015, constando como cedentes, Marcia Regina de Andrade e Francis Alinson Martins Barbosa.

Marcia e Francis adquiriram os direitos possessórios em 03/07/2014, do Espólio de José Augusto da Silva e Balbina Rosa da Silva. Estes, por sua vez, adquiriram a posse em 1987, de João Vieira dos Santos e Geralda Alves dos Santos, somando-se, portanto, mais de 29 anos de posse.

Assim, indicados os confinantes do referido imóvel e, entendendo fazer jus ao reconhecimento do domínio, diante do preenchimento dos requisitos legais, os autores ingressaram com a presente ação, instruída com documentos.

Contudo, o MM Juiz a quo extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por entender que os autores poderiam valer-se da via administrativa para a pretensão, com fundamento no art. 1.071 do novo CPC, que incluiu o art. 216-A no Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), assim disposto no caput:

Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (…)”

O § 10 do referido artigo prevê o ingresso na via judicial “Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado…”

Entretanto, respeitado entendimento contrário, é caso de nulidade da r. sentença.

Isto porque, da leitura do próprio artigo citado, nota-se que a lei admite o procedimento administrativo para o pedido de reconhecimento da usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional.

Significa dizer que o interessado não está obrigado ao procedimento extrajudicial prévio, nem mesmo tem este como única opção para o exercício de sua pretensão.

Some-se a isso, finalmente, que obrigar a parte ao procedimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido é a jurisprudência desta Corte para os casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL – Sentença que extinguiu sem resolução do mérito processo de usucapião, ante a possibilidade da usucapião extrajudicial – Sentença reformada – Inafastabilidade da jurisdição, o que decorre não apenas da Constituição, mas da própria lei aplicável ao caso – Recurso provido.” (1005388-18.2016.8.26.0126, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 27/09/2017).

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Inconformismo contra a decisão, que diante da alteração do art. 216-A da LRP pelo CPC/2015, extinguiu o processo por falta de interesse de agir. Inadmissibilidade. Esgotamento da via administrativa constitui mera faculdade, pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 1006448-26.2016.8.26.0126, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO ALCIDES, j. 25/09/2017).

USUCAPIÃO ORDINÁRIA – Direitos decorrentes de compromisso de compra e venda – Extinção decretada por não esgotamento da via extrajudicial – Indicada ausência de interesse de agir – Não prevalência – Regular indicação dos fatos a sustentar a busca do atendimento judicial, sendo a via administrativa uma faculdade, e não uma condição – Possibilidade jurídica efetiva e interesse processual demonstrado – Extinção afastada – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 1006874-38.2016.8.26.0126, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. ELCIO TRUJILLO, j. 16/05/2017).

Em conclusão, resta evidenciado o interesse processual dos autores, pelo que se impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação.

Do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para anular a sentença.

ANGELA LOPES

Relatora

(DJe de 05.12.2017)