CGJ|SP: Registro Civil – Habilitação de Casamento – Pedido de extração de cópia da íntegra do procedimento referente aos bisavós do requerente, para fins de pesquisa de árvore genealógica familiar – Possibilidade – Inteligência do item 47.4, Capítulo XVII, das NSCGJ – Pedido de providências acolhido.

PROCESSO Nº 0000765-79.2017.8.26.0129 (Processo Digital) – CASA BRANCA – MARCOS VINICIUS PALOMO PESSIN.

(358/2017-E)

REGISTRO CIVIL – Habilitação de Casamento – Pedido de extração de cópia da íntegra do procedimento referente aos bisavós do requerente, para fins de pesquisa de árvore genealógica familiar – Possibilidade – Inteligência do item 47.4, Capítulo XVII, das NSCGJ – Pedido de providências acolhido.

Vistos.

Marcos Vinicius Palomo Pessim formulou pedido de providências em face do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itobi, questionando o rigorismo com que foi tratado seu pedido de extração de cópias de procedimento de habilitação de casamento de seus bisavós (requerimento “autenticado”, certidões de óbito dos nubentes autenticadas, comprovação do parentesco mediante documentos autenticados). Sustenta que tem intuito de pesquisar a genealogia de sua família e que os demais cartórios contatados não formularam tais exigências.

Manifestou-se a Oficiala no sentido de que as cópias somente poderiam ser fornecidas em forma autenticada e que o procedimento seria o mesmo adotado para expedição de certidão de inteiro teor. Argumenta com o dever de sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada a que notários e registradores tenham acesso no exercício de sua atividade (Lei 8.935/94).

A ARPEN foi ouvida.

É o relatório.

Opino

Dispõe o item 36, do Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

Depreende-se dessa norma que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantem em suas unidades é por meio de certidão.

O acesso de terceiros a certidões, inclusive as de inteiro teor, está previsto no item 47.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ:

47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta. (grifei)

A expressão “certidões de registro civil em geral” abrange todo e qualquer tipo de certidão, ou seja, as de breve relato e as de inteiro teor. Prova disso é que, no item 47.2, a referência às certidões de inteiro teor vem precedida da expressão “inclusive”, que tem o escopo de explicitar que as certidões de inteiro teor são abrangidas pelo conceito de “certidões de registro civil em geral”.

Houve o cuidado de serem preservadas circunstâncias específicas que pudessem violar a intimidade e a dignidade das pessoas que figurarem dos registros (artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92) quando as certidões (inclusive de inteiro teor) são solicitadas por terceiros. Por outro lado, quando são os próprios interessados que solicitam a certidão, as restrições normativas são menores, como se depreende da leitura do item 47.2.

47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei)

Respeitado o entendimento da zelosa Registradora, não se afigura adequada a aplicação do item 47.2 por analogia e, em razão disso, não pode ser considerada legítima a exigência de prova de interesse do solicitante que pretende obter cópias da habilitação de casamento de seus bisavós. Com efeito, o item 47.4, aplicável ao caso em análise, faz mera referência a “terceiros”, sem uso da expressão “interessados”. Portanto, não se vislumbra razão para que seja demonstrada prova do parentesco dos nubentes.

Não se pode olvidar da natureza eminentemente pública do procedimento de habilitação de casamento, em que há a necessária publicação de editais de proclamas, com o escopo de conclamar a todo e qualquer cidadão a participar de verdadeiro controle de legalidade do ato. Portanto, não há, em regra, razão para imposição de dificuldades ao acesso ao conteúdo dessa espécie de procedimento.

Ressalva deve ser feita a qualquer conteúdo cuja exposição possa violar a intimidade dos envolvidos, do que não parece se cuidar o caso em análise, uma vez que a Registradora não apontou haver, no procedimento, documentos que não aqueles elencados no item 54, Capítulo XVII, das NSCGJ, os quais não guardam, por si mesmos, qualquer peculiaridade que obste sua divulgação.

Não se sustentam, dessa forma, as exigências de pedido formalizado com demonstração de grau de parentesco e de óbito dos nubentes. Note-se que apenas se exige prova do óbito dos nubentes quando se cuidar de hipótese do art. 6º, da Lei n. 8.560/92 (concepção extraconjugal), como consta expressamente do item 47.4.

No tocante aos emolumentos, também não se justifica a emissão e cobrança por cópias autenticadas, quando o interessado apenas solicitou cópias simples. Compete à Registradora prestar as informações por meio de certidão de inteiro teor, a qual deve ser cobrada nos moldes do item 10 da tabela específica. Nada obsta que sejam agregadas cópias simples do procedimento, caso seja esse o desejo do requerente. Nesse caso, impõe-se a aplicação do art. 10, da Lei Estadual de Emolumentos, que reza:

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Em sendo solicitadas cópias simples, as despesas correspondentes podem ser cobradas e, nessa hipótese, deve ser aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3 referente à especialidade de notas (“Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPS.(…)”)

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de acolher o pedido de providências para os fins de: 1) recomendar a observância do item 47.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ, para expedição de inteiro teor da habilitação de casamento; 2) determinar que a Registradora se abstenha de exigir prova de interesse, grau de parentesco e de óbito dos nubentes para a emissão da certidão, ressalvada hipótese específica em que possa haver violação da intimidade e dignidade dos interessados; 3) determinar que os emolumentos sejam cobrados com base no item 10 da Tabela referente à especialidade de Registro Civil, da Lei Estadual de Emolumentos e, caso requeridas cópias simples, que seja aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3, da especialidade de Notas, da mesma Lei.

Sugiro, outrossim, publicação da íntegra do parecer para uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades de registro civil de pessoas naturais.

Sub censura.

São Paulo, 16 de outubro de 2017.

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, acolhendo o pedido de providências para os fins de: 1) recomendar a observância do item 47.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ, para expedição de inteiro teor da habilitação de casamento; 2) determinar que a Registradora se abstenha de exigir prova de interesse, grau de parentesco e de óbito dos nubentes para a emissão da certidão, ressalvada hipótese específica em que possa haver violação da intimidade e dignidade dos interessados; 3) determinar que os emolumentos sejam cobrados com base no item 10 da Tabela referente à especialidade de Registro Civil, da Lei Estadual de Emolumentos e, caso requeridas cópias simples, que seja aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3, da especialidade de Notas, da mesma Lei.

Publique-se a íntegra do parecer para uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades de registro civil de pessoas naturais.

Publique-se.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 14.11.2017 – SP)