2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Ata Notarial – Deslocamento até outro município – Ilícito administrativo – Instauração de Processo Administrativo.

Processo 1057228-14.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

S.S.E.H.A.G.A.

Vistos,

Trata-se de representação apresentada por SEHAL Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC, em face do Sr. Tabelião de Notas da Comarca da Capital, referindo a lavratura irregular de ata notarial na Comarca de São Bernardo do Campo (a fls. 02/23).

O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade do ato notarial, o qual foi lavrado na Comarca de São Paulo, cuidando-se de escritura pública e não ata notarial (a fls. 31/35).

A representante reiterou suas proposições anteriores (a fls. 38/49).

O parecer do Ministério Público foi no sentido do arquivamento do expediente (a fls. 55/56).

É o breve relatório.

DECIDO.

Seja qual for a classificação adotada, a escritura pública tem a finalidade precípua de colher declarações, especialmente, de um negócio jurídico, redundando em efeitos jurídicos. De outra parte, a ata notarial envolve a constatação de um fato, a partir dos órgãos sensoriais do Tabelião.

Na presente representação, apesar dos documentos de fls. 14/18 e 48/49 serem formalmente nominados de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, envolvem declaração de escreventes da unidade que compareceram no município de São Bernardo do Campo em Assembleia de Sindicato; descrevendo o constatado.

Desse modo, ainda que os atos notariais em questão tenham sido realizados nesta Comarca de São Paulo; substancialmente, encerram atas notarias nas quais houve deslocamento de escreventes para além do município da Capital.

Diante disso, patente a irregularidade dos atos notarias em questão, competindo a abertura de processo administrativo disciplinar.

Ante ao exposto, presente os indícios de ilícito administrativo, instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. D. E. D., Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

Determino ainda o bloqueio administrativo dos atos notariais acima referidos, de forma que não sejam expedidas certidões sem expressa autorização desta Corregedoria Permanente.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público.

No mais, cumpra-se o determinado na Portaria.

P.R.I.C.

(DJe de 07.11.2017 – SP)

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Processo 1057228-14.2017.8.26.0100 –

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

S.S.E.H.A.G.A.

Portaria no 07 /2017 – TNO

Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

Considerando o apurado na representação nº 1057228-14.2017.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente no deslocamento de escreventes para Comarca diversa da Capital e a realização de atos notariais com conteúdo substancial de ata notarial, situação irregular;

Considerando que em 29 de agosto de 2011, no livro 3290, fls. 23 e ss., houve a lavratura de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, na Comarca de São Paulo, cujo conteúdo substancial foi de ata notarial envolvendo o deslocamento de escrevente para a Comarca de São Bernardo do Campo, referindo os fatos presenciados em assembleia de sindicato;

Considerando que que em 04 de outubro de 2010, no livro 32170, fls. 225 e ss., houve a lavratura de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, na Comarca de São Paulo, cujo conteúdo substancial foi de ata notarial envolvendo o deslocamento de escrevente para a Comarca de São Bernardo do Campo, referindo os fatos presenciados em assembleia de sindicato;

Considerando que os fatos chegaram ao conhecimento desta Corregedoria Permanente em 14 de junho de 2017 por meio de representação;

Considerando o dever funcional do Sr. Tabelião em manter adequado sistema de controle e fiscalização dos atos praticados na unidade extrajudicial, impedindo a realização de atos notarias fora do fora do Município para o qual recebeu delegação, em conformidade aos dispostos no item 05, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e no artigo 9º da Lei n. 8.935/94;

Considerando o dever do Sr. Titular da Delegação em cumprir as normas administrativas e legais incidentes em sua atividade, notadamente o limite de suas atribuições, evitando a prática de atos passíveis de nulidade;

Considerando que o procedimento em questão configura em tese infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e inciso II (a conduta atentatória às instituições notariais e de registro), do artigo 31 da Lei 8.935/94;

Considerando que a falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94;

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo, contra o Tabelião de Notas da Comarca da Capital, o Sr. D. E. D., pelas infrações capituladas nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (a conduta atentatória às instituições notariais e de registro), do artigo 31 da Lei 8.935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94.

Designo o próximo dia 21 de novembro de 2017, às 14.30 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório da Sr. D. E. D., ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias.

Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.

Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

(DJe de 07.11.2017 – SP)