2ª VRP|SP: Consulta – Ato do próprio tabelião ou seus familiares até o terceiro grau lavrado no tabelionato sob sua delegação – Nos impedimentos do Tabelião cabe ao substituto executar os atos – Ato notarial em que sejam parte substitutos, escreventes ou auxiliares, ou de interesse de cônjuge ou parente lavrado no tabelionato em que trabalham – Ausência de vedação legal – Resposta afirmativa à consulta formulada.

Conclusão

Em 18/02/2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Márcio Martins Bonilha Filho. Eu, Cristina Formenton Marsaiolli, Escrevente, subscrevi.

Sentença

Processo nº 100.09.335934-8 – Pedido de Providências

Requerente: Xº Tabelião de Notas de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Márcio Martins Bonilha Filho

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado pelo titular da delegação do Xº Tabelionato de Notas da Capital, que formula questionamentos sobre como proceder em relação às incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 25 a 27 da Lei 8935/94.

As indagações envolvem:

a) Pode ser lavrado ato do próprio tabelião ou seus familiares até o terceiro grau no tabelionato sob sua delegação, sendo tal ato assinado por outra pessoa (o tabelião substituto ou um escrevente autorizado)?

b) Pode ser lavrado no tabelionato ato notarial em que sejam parte substitutos, escreventes ou auxiliares, ou de interesse de cônjuge ou parente, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau destes funcionários?

Foi colhido o pronunciamento do Colégio Notarial/SP (fls. 04/05), seguindo-se manifestação da representante do Ministério Público (fls. 08/09), no sentido da resposta afirmativa à consulta formulada.

É o breve relatório.

DECIDO.

À primeira indagação, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 20, § 5º, da Lei 8935/94, cabendo ao substituto designado executar os atos nos impedimentos do Tabelião.

Configurada a hipótese correspondente à situação prevista no artigo 27 da Lei 8935/94, competirá ao substituto a execução de tais atos.

Por seu turno, não vislumbro restrição ou impedimento para o Tabelião lavrar ato notarial em que sejam partes substitutos, escreventes ou auxiliares, ou de interesse de cônjuge ou parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

Assim é, porque não há restrição legal no ordenamento jurídico vigente para a consecução de tais tarefas, destacando que tal encargo estará afeto, nesse particular, ao Tabelião, desde que não incida a vedação do artigo 27 da Lei 8395/94.

Por conseguinte, acolho as judiciosas manifestações do Colégio Notarial, ratificadas pela Digna representante do Ministério Público, dando-se conhecimento ao Tabelião interessado e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Após, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2010