TJ|SP: Apelação em Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Partilha de bens – Transmissão a título não oneroso – Hipótese de não incidência do imposto – Sentença mantida – Recurso Improvido.

Registro: 2017.0000724031

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1008540-02.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado VARTAN KALAIJIAN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público  do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 25 de setembro de 2017.

Rodrigues de Aguiar

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 30365

APEL.Nº: 1008540-02.2016.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APTE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

APDO. : VARTAN  KALAIJIAN

APELAÇÃO  em  MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Paulo – Partilha de bens – Transmissão a título não oneroso – Hipótese de não incidência do imposto Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação do impetrado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 87/ss) contra r. sentença (fls. 81/ss) proferida em Mandado de Segurança impetrado por VARTAN KALAIJIAN contra ato de responsabilidade atribuída ao Sr. SubSecretário da Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, por meio da qual o impetrante pretende concessão de segurança a fim de declarar indevida o ITBI exigido por força de partilha.

2. Na inicial sustentou o impetrante, em síntese, que levantado todo o patrimônio com sua ex-cônjuge, este foi dividido de forma igualitária, restando a diferença de R$ 244,00; que o tabelionato entende pela incidência de ITBI; que a exigência é ilegal, eis que se trata de mera partilha de bens do casal, não havendo onerosidade.

3. A r. sentença proferida pela MMª Juíza Celina Kiyomi Toyoshima concedeu a segurança e declarou extinto o processo, sob o fundamento de que na partilha de bens o quinhão cabente a cada um é praticamente idêntico, não se vislumbrando excesso de  meação.  Entendeu, ainda, que na partilha não há transmissão onerosa de bens, não havendo fato gerador do ITBI.

4. Em seu apelo sustenta o Município, em síntese, que o excesso de meação é verificado levando-se em conta os imóveis envolvidos em partilha; que a transmissão imobiliária levada a efeito com a partilha de bens entre os cônjuges foi onerosa. Requer, por fim, a reforma da r. sentença.

5. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido (fls. 96/ss).

6. A d. Procuradoria Geral de Justiça declinou de oficiar no feito por se tratar de direito individual disponível, envolvendo partes maiores e capazes.

7. As partes não se opuseram ao julgamento virtual.

É o relatório.

8. Pretende o Município a reforma da r. sentença. Sem razão.

Isso porque visando formalizar o divórcio, o impetrante e sua ex-cônjuge aceraram a divisão igualitária de bens e direitos do casal, no valor global de R$ 9.319,936,00, de modo que coube ao impetrante bens e direitos no montante de R$ 4.660.090,00 e a ex-cônjuge o montante de R$ 4.659.846,00.

Ora, a fim de averbar a escritura de divórcio na matrícula do imóvel, o 10º Oficio de Registro de Imóveis exigiu o recolhimento de ITBI sob alegação de excesso de meação em favor do impetrante, a quem coube o imóvel de maior valor.

Com efeito, a incidência do ITBI está condicionada a transmissão onerosa de imóveis e, tal não ocorreu no caso, eis que a partilha foi realizada de forma igualitária, com a divisão idêntica do valor patrimonial, não havendo portanto recebimento de quinhão de valor superior ao da respectiva meação, não configurado o alegado excesso de meação, razão pela qual também se faz inaplicável ao caso a Súmula 116 do STF, segundo a qual “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”

Destarte, a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão, portanto, não incide o ITBI.

Nesse sentido os julgados desta E. Câmara:

2268328-42.2015.8.26.0000 – Agravo de Instrumento Relator(a): Raul De Felice

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/04/2016

Data de publicação: 26/04/2016

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Município de São Paulo – Insurgência contra indeferimento de liminar Alegação de impossibilidade de tributação pelo ITBI sobre patrimônio transferido em separação consensual ante a inexistência de qualquer ato oneroso (hipótese  de  venda ou transmissão) Inocorrência da hipótese prevista no art. 156, II da Constituição Federal – Transmissão a título não oneroso – Divisão amigável do patrimônio do casal através de consenso que não caracteriza onerosidade, tampouco, transmissão, mas mera divisão patrimonial Precedentes desta  15ª  Câmara de Direito Público – Presença dos requisitos previstos no art. 273 do  CPC/73, aptos à concessão da liminar Possibilidade, no entanto, de reversão da medida, quando da prolação da sentença – Decisão reformada – Agravo provido

0000781-50.2014.8.26.0319 – Apelação / ITBI

Relator(a): Rezende Silveira Comarca: Lençóis Paulista

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2015

Data de publicação: 03/12/2015

Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL – ITBI

Dissolução de Sociedade Conjugal em Regime de Comunhão universal alterado posteriormente para parcial de bens Exigibilidade do Oficio de Registro de Imóveis para que se recolha o imposto para efetivação do registro da escritura do divórcio e partilha de bens Impossibilidade Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso Meação dos bens  do  casal não é considerada uma modalidade de aquisição de bens, não podendo, portanto, incidir o imposto de transmissão patrimonial – Sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o ITBI sobre os bens descritos na inicial, mantida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em 15% sobre o valor dado a causa, atualizado (R$ 29.413,70, para fevereiro de 2014), que bem atende ao disposto no art. 20, §4º do CPC

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA ITBI Município de Dourado – Partilha de bens – Transmissão a título não oneroso – Hipótese de não incidência – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO – Apelação nº 0002070- 97.2013.8.26.0498, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j . em 24 de abril de 2014 Relator Rodrigues de Aguiar

APELAÇÃO CÍVEL – ITBI recolhido indevidamente – Separação judicial de casal – Excesso de meação – Transmissão a título não oneroso – Divisão amigável do que em comum, consenso que não se caracteriza ato oneroso nem transmissão, mas mera divisão patrimonial, ficando especificado de forma individual o que pertencerá a cada um Sentença mantida – Recursos improvidos – Apelação Com Revisão nº 0173572-90.2006.8.26.0000, 15ªCâmara de Direito Público, julgado em 06.08.2009 – Relator Eutálio Porto.

Assim, existiu a mera partilha de bens comuns entre o casal, inexistindo transação por ato oneroso, tampouco excesso de meação, que configure o fato gerador do ITBI.

Realço, por fim, que o patrimônio comum foi partilhado e não cada um dos bens individualmente considerados, de forma que existe a mera partilha de bens comuns entre o casal, inexistindo transação por ato oneroso, que configure o fato gerador do ITBI. De sorte que, tratando-se de ato não oneroso, incabível a incidência do ITBI, devendo ser mantida a r. sentença.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que  a  questão  posta  tenha sido decidida.

Pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

RODRIGUES DE AGUIAR

Des. Relator