CNJ: Pedido de Providências – Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) – Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida – Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ  está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF – Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça – Pedido de providências improcedente.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001230-82.2015.2.00.0000 (clique aqui)

Requerente: UNIÃO/AGU – Advocacia-Geral da União

Requerida: CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências formulado pela UNIÃO/AGU em desfavor da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Narra a requerente que a requerida determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

Argumenta que a cobrança é obrigatória por força do disposto nos arts. 47 e 48 da Lei n. 8.2012/91; que a dispensa fundamentou-se em interpretação contra legis da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIn n. 394/DF, a qual não versou acerca dos mencionados dispositivos legais; e que toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

Ao final, requer a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que este CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida.

O pedido liminar foi indeferido (Id n. 1665390).

A Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ manifestou-se, afirmando que o provimento CGJ n. 41/2013, ora atacado, limitou-se a dar publicidade à decisão contida no Enunciado n. 2 do Conselho da Magistratura que apregoa que “a exigência da apresentação de certidão negativa de débito (CND) do INSS para fins de registro de imóvel é inconstitucional” (Id n. 1674308).

Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o requerente apresentou recurso administrativo para o presidente deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça (Id n. 1683880).

O recurso não foi conhecido e determinou-se a manifestação da presidência do TJRJ (Id n. 1675222).

Na manifestação acostada no Id n. 1813971 a presidência do TJRJ sustenta, em síntese, ter seguido a linha de entendimento do STF que considera ilegais normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários exigíveis.

Relatados. Decido.

Analisando os autos, ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ  está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 )

Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”.

Ora, se a jurisprudência do próprio STF já se consolidou no sentido de que a cobrança de tais certidões caracteriza-se como cobrança indireta de tributos e constitui restrição inconstitucional pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, não há que se falar na irregularidade do Provimento CGJ n. 41/13 editado pelo TJRJ.

Ademais, embora não noticiado no presente procedimento, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editou Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751 de 2/10/14 dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa, tal como consignado no artigo 17, in verbis:

“Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

III – nos demais casos previstos em lei.”

Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça. Regulamentação firmada, repita-se, de acordo com a jurisprudência do próprio TJRJ e de acordo com interpretação fixada pelo STF em sede de repercussão geral.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE este pedido de providências por não vislumbrar qualquer indício de irregularidade ou necessidade de suspensão do ato impugnado e determino o seu ARQUIVAMENTO.

Intime-se as partes.

Brasília, 16 de setembro de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor Nacional de Justiça

Assinado eletronicamente por: JOAO OTAVIO DE NORONHA
22/09/2016 20:49:33
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 1815531