1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Registro de escritura de inventario e partilha – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITCMD – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Reconsideração da nota devolutiva – Processo extinto sem resolução do mérito.

Processo 1079467-12.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Jardim Silveira

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Gerson Magalhães da Mota, tendo em vista a negativa de ingresso para registro da escritura de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por Rosa Pereira de Oliveira, referentes dentre outro, aos imóveis matriculados sob nsº 53.445 e 16.774.

O óbice registrário refere-se à necessidade de complementação do recolhimento do imposto ITCMD, que foi calculado sobre o “valor venal do imóvel” e não sobre o “valor venal de referência”. Juntou documentos às fls.05/70.

Posteriormente, em nova manifestação, o Registrador esclareceu que, melhor analisando a questão e diante de recentes e reiterados julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a inaplicabilidade do Decreto que alterou a Lei Estadual para aplicação do Valor Venal de Referência Municipal ou tributo estadual, bem como decisão emanada desta Corregedoria nos autos nº 0004057-67.2014.8.26.0100 e decisões do Egrégio Conselhos Superior da Magistratura, no sentido de que não cabe ao Oficial travar discussões a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD, entendeu como superado o entrave. Apresentou documentos às fls.72/87.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com a notícia do Registrador acerca da revisão de seu posicionamento, culminando com a superação do entrave registrário (fl.71), não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Dê-se ciência ao interessada desta decisão.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 25.09.2017 – SP)