CGJ|SP: Agravo de instrumento – Antecipação de tutela negada pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso que, em tese, pode ser conhecido e julgado, como administrativo, pela CGJ – Artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo que prevê o recurso administrativo como apelo cabível contra todos os atos e decisões do Juiz Corregedor Permanente sobre matéria administrativa ou disciplinar – Necessidade, contudo, de juntada de peças necessárias ao conhecimento do recurso.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/208215

(256/2016-E)

Agravo de instrumento – Antecipação de tutela negada pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso que, em tese, pode ser conhecido e julgado, como administrativo, pela CGJ – Artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo que prevê o recurso administrativo como apelo cabível contra todos os atos e decisões do Juiz Corregedor Permanente sobre matéria administrativa ou disciplinar – Necessidade, contudo, de juntada de peças necessárias ao conhecimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Terceiro Registro de Títulos e Documentos da Capital, que negou pedido de antecipação de tutela.

Opino.

O recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido e julgado, como recurso administrativo, por essa Corregedoria.

O art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, não faz qualquer distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que está sujeita a recurso:

De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Bem se vê que o art. 246 anuncia, de forma expressa, que o recurso é cabível contra todos os atos e decisões do juiz corregedor permanente sobre matéria administrativa ou disciplinar.

Assim, interlocutória ou final, a decisão (ou ato) do MM. Juiz Corregedor Permanente sujeita-se ao recurso em questão.

O antigo entendimento dessa Corregedoria, pela inadmissibilidade do recurso em face de interlocutórias, foi alterado, sob o argumento de que, embora não sujeitas à preclusão, as questões decididas no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente também podem conter potencial de causar lesão grave e de difícil reparação ao interessado.

Ademais, a impossibilidade de se recorrer à instância superior, mormente nesses casos, parece não estar em harmonia com a atual tendência dos Tribunais Superiores, do Conselho Nacional da Justiça e desta Corregedoria Geral.

No entanto, o fato é que o recurso está desprovido da juntada de quaisquer dos documentos necessários ao seu conhecimento, valendo ressaltar que, na Corregedoria Geral, ele tramita na forma física.

Portanto, por analogia aos artigos 1.017, §3° e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendo que a recorrente deva ser intimada para juntar as peças necessárias, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29 de novembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, determino que a recorrente seja intimada para juntar as peças necessárias, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. São Paulo, 30 de novembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça

(D.J.E. de 14.12.2016)