1ª VRP|SP: Registro – Escritura pública – Divisão amigável – Descaracterização do ato oneroso entre as partes – Não configuração do fato gerador para incidência do ITBI – Dúvida improcedente.

 

Processo 1133865-40.2016.8.26.0100

Dúvida

Registros Públicos

16º Oficio de Registro de Imoveis da Capital

Municipalidade de São Paulo e outro

Registro escritura pública – divisão amigável – descaracterização do ato oneroso entre as partes – não configuração do fato gerador para incidência do ITBI – dúvida improcedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de W. D. M., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura pública de divisão amigável do imóvel matriculado sob nº 6.032.

O óbice registrário refere-se a ausência de comprovação do recolhimento do imposto ITBI, ou de sua isenção perante a Municipalidade de São Paulo, tendo em vista que por ocasião da divisão, os interessados poderiam ter obtido parcela maior que o quinhão devido. Juntou documentos às fls.03/32.

O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.33, todavia manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial aduzindo que a transmissão não foi onerosa, consequentemente, não há a incidência do fato gerador do tributo (fls.04/06).

A Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls.40/42, corroborando o óbice imposto pela registradora. Aduz em síntese que a “divisão amigável” não significa que o bem imóvel foi partilhado igualitariamente entre os condôminos, mas apenas que não houve conflito em relação à divisão.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.59/61).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pese o zelo e cautela da registradora na fiscalização em relação ao recolhimento dos impostos, tem-se que a presente dúvida é improcedente, senão vejamos:

Consoante dispõe o artigo 156 “caput”, II da CF, a hipótese de incidência do ITBI é a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia”.

Neste diapasão, estabelece o artigo 2º, VI da Lei Municipal 2.996/89, de acordo com a redação conferida pela Lei Municipal nº 3.995/95:

“Estão compreendidos na incidência do imposto: o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados, divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da sentença que houver homologado seu cálculo”.

Logo, numa interpretação a tal dispositivo legal, tem-se que a incidência do ITBI pressupõe a realização de negócio jurídico oneroso com a transferência da propriedade ou de certos direitos imobiliários, sendo que apenas o excesso não gratuito da meação, havido por um dos cônjuges na separação, pode ser objeto da referida tributação municipal, o que não se vislumbra na referida hipótese.

De acordo com a escritura de divisão amigável juntada às fls.11/13 e reratificada às fls. 15/16 e documentos de fls.19/31, tem-se que a divisão restou igualitária, uma vez que os terrenos provenientes da divisão possuem a mesma área de 224 m², mesmo valor (correspondente a R$ 500.000,00 para cada um dos imóveis desdobrados), bem como o mesmo valor venal de referência cadastrado na Prefeitura de São Paulo, qual seja R$ 493.868,00, sendo certo que a escritura de retificação foi somente para reparar os equívocos cem relação à numeração do contribuinte, bem como fazer constar as medidas laterais dos imóvel e a menção da não incidência do imposto.

Assim, diante da comprovada divisão patrimonial igualitária entre as partes interessadas (fls.19/31), não houve qualquer transmissão por ato oneroso, respeitando assim os quinhões dos outorgantes, não havendo que se falar em acréscimo.

Como bem ponderou a Douta Promotora de Justiça:

“… A Municipalidade nada afirmou, limitando-se a defender a necessidade de sua anuência perante o registro de Imóveis e pugnando, contraditoriamente pela improcedência da dúvida, mantendo-se a exigência efetuada”.

Logo, inexistindo fato gerador do imposto em debate, sua cobrança configurasse indevida.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de W. D. M., para que o título tenha acesso ao registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 20 de abril de 2017.

Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito

(DJe de 02.05.2017 – SP)