2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Escritura de Doação – Ausência de anuência – Campo da anulabilidade – Representação arquivada com observação.

 

Processo 1013402-35.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Usufruto

L.A.O.

Vistos,

Cuida-se de expediente instaurado por L.A.O., qualificada na inicial e devidamente representada por sua advogada, noticiando supostas falhas atribuídas ao (…)º Tabelião de Notas (…) quanto à lavratura de escritura pública de doação.

Vieram aos autos documentos de fls. 12/24 e 54/59.

A Sr. Reclamante manifestou-se, novamente, às fls. 40/42 e 47.

O Sr. Notário manifestou-se às fls. 28/31, 37/39 e 51/59.

É o breve relatório. Decido.

Primeiramente, impende ressaltar que o Sr. Tabelião já tomou as devidas providências para retificar a situação em tela, de sorte que resta dirimida a questão motivadora do presente feito.

Trata a presente representação de equívoco supostamente praticado pelos serventuários do (…)° Tabelião de Notas (…) quanto à lavratura de escritura pública de doação de imóvel.

Compulsando os autos, verifica-se que, aos 11/09/2015, compareceu a Sra. Representante ao (…)° Tabelião de Notas (…) com o fito de doar, à sua neta, a nua propriedade do imóvel registrado junto (…)º Registro de Imóveis (…), matrícula nº (…), reservando para si usufruto vitalício.

Entretanto, aduz a Sra. Reclamante que, quando da lavratura do referido instrumento, o preposto responsável negou-se a incluir cláusula de usufruto, sob a alegação de que, para tanto, seria mister a presença de advogado, além do pagamento de taxas adicionais. Declarando-se ignorante quanto ao direito, afirma a Sra. Representante que, frente à tal recusa, foi dissuadida de previsão que lhe auferisse o aludido direito real.

Destarte, restou ausente da escritura o pretendido usufruto, acarretando, pois, aptidão à transferência do pleno domínio sobre o imóvel, fato este que motivou L.A.O. a instaurar a presente representação.

Instado a manifestar-se, o Sr. Notário, embora contestando sua responsabilização pelo lapso, noticiou que, cioso da apreensão da Sra. Reclamante, procedera à re-ratificação da escritura em tela, de sorte que já se encontra inserida a desejada cláusula de reserva de usufruto vitalício (fls. 43/44), conforme a ora expressa manifestação de vontade da Sra. Requerente e de sua neta.

Ainda que a situação fática seja complexa, como realizado o negócio jurídico (re-ratificação) houve transmissão de direito real menor (usufruto); assim, no campo da validade (legitimação substancial) caberia participação do cônjuge, porquanto o artigo 1.647, I, do Código Civil, refere-se ao negócio jurídico (título), cuja exigência independe do registro (modo). Seja como for, a tutela do interesse nos termos do artigo 1.649 do Código Civil é particular (anulabilidade), portanto, com essa observação, era possível a realização do negócio jurídico sob forma pública como efetuado; ainda que a posse do bem tenha saído da administração do casal.

Assim sendo, diante da superveniente realização do ato registrário, forçoso convir que o presente feito perdeu seu objeto, certo que já houve a retificação da tencionada escritura, não havendo demais medidas a serem tomadas por não presente indícios de falha no serviço notarial.

Nesta ordem de ideias, reputo satisfatórias as providências adotadas pelo Sr. Tabelião e não vislumbro incúria funcional passível de consequência censório-disciplinar, fazendo-se ressalva, todavia, para que tome medidas necessárias à melhora do atendimento em sua Delegação, de sorte que se evite similares inconvenientes.

Destarte, à míngua de responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, determino o arquivamento dos autos.

Ciência ao Sr. Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

P.R.I.C.

(DJe de 28.04.2017 – SP)