CGJ|SP: Registro de Imóveis – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1121395-11.2015.8.26.0100

CONCLUSÃO

Em 06 de fevereiro de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(28/2017-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. C. contra a sentença de fls. 160/165, que indeferiu o pedido de providências por ele iniciado e no qual questiona a conduta da Oficial do X° Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o recorrente, em resumo: que embora tenha prenotado título com preferência, três inscrições foram feitas na matrícula n° 163.074 do X° Registro de Imóveis da Capital a despeito de sua prioridade; e que houve ação ilegal por parte da registradora. Pede a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 95/109).

Contrarrazões a fls. 180/192.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 200/203).

E o relatório. Opino.

De início, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual se insurge o recorrente não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juíza Corregedora Permanente, apreciando a possibilidade do bloqueio de matrícula e do cancelamento de inscrições já efetuadas, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Passo à análise do mérito.

De acordo com a inicial, o recorrente, em 19 de novembro de 2011, juntamente com seu irmão, adquiriu de Brooksfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A o apartamento objeto da matrícula n° 163.074 do X° RI da Capital (fls. 3).

O título decorrente desse negócio não obteve ingresso registrai e as exigências formuladas pelo Oficial não puderam ser cumpridas pelo recorrente.

Para proteger o seu direito, considerando que a construtora, no ano de 2015, vendeu o mesmo imóvel para M. F. C. e A. G. M., o recorrente “vem, desde fevereiro de 2015, prenotando, religiosamente seu título, de forma sequencial e sistemática, enquanto litiga contra a construtora, junto ao Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, processo n. 1001350-66.2015.8.26. 0006″ (fls. 3).

Isso é confirmado pela informação prestada pela registradora, que dá conta de que o título do recorrente foi prenotado oito vezes, entre 5 de fevereiro de 2015 e 8 de setembro de 2015 (fls. 74).

Em 8 de setembro de 2015, tanto o recorrente como M. F. C. e A. G. M. prenotaram os seus títulos, contraditórios entre si. O título do recorrente recebeu o número de ordem no protocolo n°

465.062 e o de M. F. C. e A. G. M., o de n° 465.070 (fls. 74). A preferência, portanto, na forma do artigo 1861 da Lei n° 6.015/731, era do título do recorrente.

Após as prenotações, ambos os títulos foram devolvidos: o do recorrente, para cumprir exigências, problema não solucionado em nenhuma das oito prenotações anteriores; e o de M. F. C. e A. G. M., em razão da preferência assegurada ao título protocolado sob n° 465.062.

Preceitua o artigo 205 da Lei n° 6.015/73:

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Tendo em vista a data das prenotações (8 de setembro de 2015), em ambos os casos o último dia para o cumprimento das exigências era 7 de outubro de 2015.

Pois bem. Em 7 de outubro de 2015, M. F. C. e A. G. M. reapresentaram o título que possuíam, o qual, lembre-se, só fora devolvido em virtude da prioridade garantida ao título do recorrente.

Esse, por sua vez, permaneceu inerte – até porque não tinha condições de cumprir a exigência formulada – e prenotou novamente o seu título no dia seguinte, ou seja, em 8 de outubro de 2015.

Ocorre que em 8 de outubro de 2015, o título reapresentado por M. F. C. e A. G. M. havia sido registrado, dando origem a AV-4, ao R.5 e ao R.6 da matrícula n° 163.074 (fls. 41/44).

E não houve desrespeito à prioridade garantida ao título do recorrente.

Com efeito, o recorrente, ao não reapresentar seu título com a exigência cumprida, deixou os efeitos da prenotação n° 465.062 caducarem.

M. F. C. e A. G. M., por outro lado, reapresentaram o título que possuíam no último dia, mas dentro do prazo de prenotação. Assim, cessados os efeitos da prenotação n° 465.062 no final do dia 7 de outubro de 2015, o título de M. F. C. e A. G. M. assumiu a prioridade. Desse modo, ele pôde ser analisado e, qualificado positivamente, deu origem às inscrições de n° 4 a 6 na matrícula n° 163.074 (fls. 42/43).

Pelo teor da inicial e do recurso, o recorrente parece acreditar que, caso protocolasse seu título continuamente no primeiro horário do dia seguinte ao da cessação dos efeitos da prenotação, impediria a qualificação de qualquer título contraditório.

Isso, no entanto, não ocorre.

Nesse sentido, o item 39 do Capítulo XX das NSCGJ, que estabelece uma fila de precedência:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação. Poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

Ou seja, embora prenotados no mesmo dia, o título de M. F. C. e A. G. Maluly entrou em segundo lugar na fila de precedência.

Cessados os efeitos da prenotação do título do recorrente, o que ocorreu por omissão do interessado (artigo 205 da Lei n° 6.015/73), o título de M. e A. ganhou a precedência e foi qualificado positivamente.

E o caso que aqui se analisa só dá alguma margem à dúvida, porque os títulos contraditórios foram protocolados no mesmo dia. Caso houvessem sido protocolados, por exemplo, com quinze dias de diferença, ficaria muito claro que o título com número de ordem de protocolo mais baixo teria preferência sobre o título com número de ordem de protocolo mais alto por quinze dias.

Nos quinze dias seguintes, o título com número de ordem de protocolo mais alto ganharia a prioridade.

Mas mesmo prenotados no mesmo dia, é imprescindível que o título com número de ordem de protocolo mais alto ganhe a prioridade em algum momento.

Nesse caso, isso ocorre no trigésimo dia, com a omissão do apresentante do título com número de ordem de protocolo mais baixo, exatamente o que se deu na hipótese.

Não houve, assim, qualquer erro por parte da registradora, que cumpriu fielmente o que estabelecem a Lei de Registros Públicos e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Por consequência, não há razão para nem para o bloqueio da matrícula e muito menos para o cancelamento das inscrições de n°s 4 a 6 da matrícula n° 163.074 do X° Registro de Imóveis da Capital.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

Publique-se.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

___________

1 Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

(DJe de 22.03.2017 – SP)