2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de Providências – Extração de carta de sentença notarial – Pendência nos autos de manifestação da Fazenda Pública – Ausência de autorização judicial para expedição de carta de sentença. Representação arquivada com observação.

Processo 0054811-42.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

C.G.J.

M.A.S.L. e outro

Vistos,

Aceito a conclusão nesta data.

Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a requerimento da MM. Juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, noticiando de extração de carta de sentença, por parte do (…)° Tabelião (…), sem que, para tanto, recebesse a devida autorização.

O Sr. Notário manifestou-se às fls. 18/47 e 92/103.

A n. representante do Parquet ofereceu pronunciamento às fls. 81/82 e 120/121, pugnando pela extinção do feito.

É o breve relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de providências relativo à extração de carta de sentença do processo de n° (…), sem a autorização judicial, supostamente praticada por funcionário do (…)º Tabelião de Notas (…).

Instado a manifestar-se, o Sr. Tabelião reconheceu a falta, esclarecendo, no mais, que o referido equívoco se deu em virtude da desatenção de um de seus funcionários, que ignorou, conquanto que de boa fé e desprovido, portanto, de qualquer intenção no sentido de desacatar as decisões da MM. Juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional (…), a vigência, no supracitado feito, de prazo de vinte dias para a manifestação da Fazenda Pública, bem como a ausência de autorização judicial para que procedesse à expedição de carta de sentença.

Quanto ao mais, aponta o Sr. Tabelião para o fato de que, após a realização de sindicância interna, foram tomadas as medidas disciplinares cabíveis, de sorte que o funcionário responsável recebeu advertência por escrito, além de ter sido afastado da função de substituto.

Nesta ordem de ideias, apesar do equívoco, em consideração as providências adotadas para não repetição da falha praticada pelo preposto e a punição administrativa do mesmo pelo Sr. Tabelião, penso não ser o caso da abertura de processo administrativo disciplinar em face do Sr. Tabelião por ser bastante a observação que segue.

Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação com observação ao Sr. Tabelião para não repetição do equívoco e aumento do sistema de orientação e controle da unidade, estando ciente que não serão mais toleradas falhas futuras semelhantes da unidade sob sua responsabilidade.

Ciência ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

P.R.I.C.

(DJe de 26.04.2017 – SP)