1ª VRP|SP: Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.

Processo 1007296-57.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome do requerente (Av.5) junto à matrícula nº 184.196, tendo em vista o acordo celebrado entre o credor fiduciário (instituição financeira) e os devedores fiduciante (A. D. da S. e C. O. da Silva), antes da realização dos leilões. Juntou documentos às fls.19/26.

O registrador manifestou-se às fls.30/32. Esclarece que tal pedido não é possível, uma vez que que o procedimento foi realizado de acordo com a previsão legal, bem como não seria permitido o restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que traria como consequência a constituição de novo direito real aos devedores fiduciante.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.36/38).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o registrador, bem como o Douto Promotor de Justiça. A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme prevista pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.

Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia.

Não pode a averbação ser cancelada se do procedimento se deu de forma correta, haja vista que o erro, qual seja a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial, sendo este erro o motivo substancial para a realização da averbação.

Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica a hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico.

Ainda que assim não o fosse, conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior.

A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto:

“(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.

Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des.Cor. Pereira Calças:

”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”.

Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:

”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”.

Logo, tem-se que averbação da constituição da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeitos meramente declaratório e não constitutivo de direitos.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de abril de 2017.

Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito

(DJe de 24.04.2017 – SP)