1ª VRP|SP: Registro – Compra e venda e Cessão – Tributo sobre a cessão – Indicação de preço sobre a cessão, caracterização de onerosidade – Incidência – Precedência.

Processo 1000249-32.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

J. I. e outro – Municipalidade de São Paulo

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. I. e sua mulher D. T. S. I., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 210.209.

O óbice registrário refere-se a ausência de comprovação do recolhimento do imposto ITBI relativo a cessão de direitos entre J. V. e os suscitados, embora não registrada, houve a menção na escritura. Informa que a Serventia Extrajudicial tem a obrigação de fiscalizar se foi pago o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e o manter arquivado. Juntou documentos às fls.06/26.

Os suscitados não apresentaram impugnação (certidão fl.27). Manifestaram-se perante a Serventia, aduzindo não ser dever do Oficial a fiscalização dos impostos que foram levados a registro.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.31/33).

A Municipalidade manifestou-se às fls.37/39. Esclarece que referido tributo é devido na cessão de direito, sendo que a verificação do recolhimento incumbe ao notário ou registrador, e por ocasião da escritura ou do registro do respectivo título, devem exigir a prova do pagamento, sob as penas do artigo 21 da Lei 11.154/1991.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627:

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: …II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”.

”Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto:… VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação”.

Como bem exposto pelo Registrador e pela Municipalidade de São Paulo na presente hipótese não há que se falar em bis in idem, uma vez que há a incidência de dois fatos geradores do imposto diversos, com ganho econômico distintos.

É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.

Assim, esta fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív.20522-0/9 -CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

Neste contexto, conforme verifica-se à fl.15, os suscitados apenas comprovaram o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos.

A simples alegação de que a cessão de direitos não foi objeto de registro é infundada, uma vez que foi descrita na escritura apresentada (fls.09/14), com a indicação em separado dos valores para a compra e venda e para a cessão, configurando a onerosidade do ato e consequentemente a incidência do fato gerador do tributo.

Não sendo possível verificar a constitucionalidade da lei municipal na esfera administrativa, deve-se examinar sua estrita legalidade. Assim ausente o recolhimento do imposto relativo a cessão de direitos, conforme preconizado na norma legal supra mencionada, inviável o acesso do registro do título no fólio real. Daí é forçoso concluir que foi correta a exigência do Registrador.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. I. e sua mulher D. T. S. I.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de abril de 2017.

Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito

(DJe de 24.04.2017 – SP)