CNJ: Consulta sobre a obrigatoriedade de envio de procurações com poderes de administração, gerência de negócios e/ou movimentação de conta corrente de EIRELI e de sociedade simples.

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 517/2017

PROCESSO Nº 2017/34013 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos senhores Tabeliães, decisão proferida nos autos CNJ nº 0004769.22.2016.2.00.0000.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Autos: CONSULTA – 0004769-22.2016.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE-SE

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

(DJe de 23.02.2017 – SP)

DECISÃO

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Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA – 0004769-22.2016.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE-SE

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

Trata-se de consulta formulada pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE em desfavor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O requerente foi provocado pela ANOREG/SE acerca da melhor interpretação a respeito de possível divergência entre o Provimento n. 42, de 31 de outubro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 28, de 06 de outubro de 2014, do Departamento de Registro Empresarial – DREI.

Segundo a CGJ/SE, o DREI publicou instrução normativa que obriga as juntas comerciais a arquivar procuração lavrada e encaminhada por tabelionatos de notas que outorgue poderes de administração, gerência de negócios e/ou movimentação de conta corrente vinculada de: 1) empresário individual; 2) empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI; 3) sociedade empresária; ou 4) cooperativa.

O Provimento n. 42/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, por sua vez, traz na ementa a obrigatoriedade do encaminhamento e averbação na junta comercial de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, gerência e movimentação de conta corrente de 1) empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI; 2) sociedade empresarial; 3) sociedade simples; ou 4) cooperativa.

De forma dissonante da ementa, o artigo primeiro do ato do CNJ menciona 1) empresários individuais; 2) sociedades empresárias; e 3) cooperativas.

Assim, formula consulta quanto à melhor interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014, tendo em vista a aparente divergência entre o conteúdo da ementa e do artigo primeiro do ato, questionando a obrigatoriedade do encaminhamento e averbação do instrumento de procuração da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e da sociedade simples.

O feito foi distribuído ao Conselheiro Lélio Bentes Correa, que encaminhou os autos a esta Corregedoria Nacional de Justiça por tratar sobre dúvida na interpretação de ato administrativo deste órgão.

É o relatório.

Conheço do presente como Pedido de Providências. Analisando os autos constato que o consulente questiona a melhor interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista a divergência entre os textos constantes da ementa e do artigo primeiro do ato normativo.

Revendo os autos do Ato 0002161-51.20.16.2.00.0000 instaurado para submeter o Provimento n. 42/2014 ao plenário do CNJ, é possível constatar que, conquanto o artigo primeiro tenha suprimido as expressões “empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI” e “sociedade simples”, essas duas espécies de personalidade empresarial também devem se submeter às determinações do ato normativo.

O relatório do acórdão proferido no Ato 0002161-51.2016.2.00.0000 traz:

A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento 42, de 31 de outubro de 2014 (DJe de 06 de novembro de 2014), que dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas (ld n. 1942264).

A ementa do acórdão, por sua vez, traz a seguinte redação:

ATO NORMATIVO. REFERENDO DO PLENÁRIO. PROVIMENTO N° 42. DE 31 DE OUTUBRO DE 2014. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. Provimento referendado pelo Plenário (Id n. 1942270).

Desta forma, a melhor interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014 é a de que as formas societárias e empresariais constantes da ementa do ato normativo (empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade simples) também devem ser objeto da obrigatoriedade do encaminhamento e averbação do instrumento de procuração por parte do Tabelionato de Notas.

Quanto à instrução normativa do Departamento de Registro Empresarial – DREI, também mencionada na consulta, anote-se que a determinação dirige-se às juntas comerciais, obrigando-as a arquivar as procurações lavradas e encaminhadas pelos tabelionatos de notas, nos termos ali definidos.

Por seu turno, o provimento desta corregedoria dirige-se aos tabelionatos de notas, determinando-lhes o encaminhamento dos documentos mencionados para que averbação na junta comercial.

Ante o exposto, respondo ao pleito inicial formulado, esclareço que, além dos termos do art. 1º do provimento n. 42/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Tabelionato de Notas também deverá encaminhar, para averbação na junta comercial, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, gerência e movimentação de conta corrente de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade simples, conforme se observa da ementa daquele ato normativo.

Expeça-se ofício circular a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal comunicando o teor da presente decisão para que determinem nos tabelionatos que passem a cumprir a determinação supra.

Por fim, oficie-se à ANOREG/BR para ciência.

Intime-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

Ministro João Otávio de Noronha

Corregedor Nacional de Justiça