CGJ|SP: Pedido de Providencias – Tabelionato de Notas – Emissão de Nota Fiscal – Pela legislação campineira, está o Senhor Tabelião dispensado de emitir nota fiscal a cada serviço prestado, podendo emitir Recibos Provisórios de Serviço (RPS), em lote – Sonegação não demonstrada – Regularidade do recolhimento de FGTS devidamente comprovada – Recurso Desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0010598-06.2016.8.26.0114

CONCLUSÃO

Em 11 de outubro de 2016, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(232/2016-E)

PEDIDO DE PROVIDENCIAS – TABELIONATO DE NOTAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – Pela legislação campineira, está o Senhor Tabelião dispensado de emitir nota fiscal a cada serviço prestado, podendo emitir Recibos Provisórios de Serviço (RPS), em lote – Sonegação não demonstrada – Regularidade do recolhimento de FGTS devidamente comprovada – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela ausência de qualquer das irregularidades aventadas na inicial, supostamente praticadas pelo X Tabelião de Notas de C..

Sustentou o recorrente que o Sr. Tabelião teria se recusado a emitir nota fiscal de serviços prestados, permitindo entrever sonegação fiscal. Afirmou haver descumprimento da obrigação de manter visível cartaz com explanação da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Versou sobre irregularidades perante Receita Federal e INSS.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Incontroversa a obrigação do Sr. Tabelião de recolher ISS, tal como reconhecido por suas próprias informações. A questão está em verificar se o tributo é efetivamente recolhido e, mais, se o recolhimento dá-se em consonância com as normas que regulamentam a matéria.

Neste passo, à luz do art. 39 da Lei Municipal 12.392/05, reprisada pelo art. 96 do Decreto Municipal 15356/05, ambos de Campinas:

“Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais, seja de natureza principal ou acessória.”

A Portaria SMF 1/09, também de Campinas, disciplinou o rito para obtenção do regime especial, para contribuintes que pretendam emitir Recibo Provisório de Serviços:

“Art. 3 – Os contribuintes que pretendam emitir Recibo Provisório de Serviços RPS em sistema próprio, com transmissão em lotes para sua conversão em NFS-e, deverão solicitar regime especial, conforme disposto no Art. 8° da Instrução Normativa DRM/SMF n° 004/2009, por meio do formulário Requerimento Único – DRM/SMF, disponível na internet, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/finanças/issqn/formularios/.”

Nos moldes do art. Io da Instrução Normativa DRM/SMF 1/10,

Recibo Provisório de Serviços “constitui-se no documento provisório destinado a registrar as prestações de serviços sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, para o prestador de serviços que atenda às exigências desta Instrução Normativa.”

A seu turno, o art. 8° da Instrução Normativa DRM/SMF 004/2009 viabilizou a emissão em lote dos Recibos Provisórios de Serviços:

“Art. 8 – Opcionalmente ao disposto nos artigos 6° e 7° desta Instrução Normativa, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. “Recibo Provisório de Serviços, descrito no art. 7°.

Em síntese, está o Sr. Tabelião dispensado de emitir notas fiscais individualizadas, a cada serviço prestado. Pode, outrossim, emitir recibos provisórios de serviço, tal como o colacionado pelo próprio recorrente, a fls. 9. Frise-se, aliás, que o documento de fls. 9 sequer está em nome do recorrente, que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que tenha, ele próprio, solicitado autenticação de firma perante o Tabelionato em berlinda, diversamente do quanto veiculado na inicial.

Sobremais, por meio dos documentos de fls. 40/42, comprovou o Sr. Tabelião haver saldado o montante devido a título de ISS, para o mês de abril de 2016, precisamente aquele em que, segundo descrição do autor, teria havido sonegação.

Como consequência da prescindibilidade de emissão de notas fiscais, o art. 16 da Instrução Normativa 4/09 DRM/SMF, referente à necessidade de afixação, no estabelecimento comercial, de cartazes alusivos à obrigação de emitir nota fiscal, não se lhe aplica.

O cunho genérico das alegações do item 3 de fls. 5, aventando supostas irregularidades junto ao INSS e à Receita Federal, vieram desprovidas de qualquer elemento de convicção. Limitou-se o recorrente a alegar que a emissão de eventual certidão negativa de débitos teria sido negada “por pendências”, sem esclarecer quais seriam os óbices, quanto menos juntar documento que comprovasse o quanto aduzido.

De outro bordo, o certificado de fls. 43 dá conta de que o Sr. Tabelião “encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS”.

Por fim, a certidão de fls. 293, lavrada por funcionária dotada de fé pública, evidencia que o recorrente teve integral acesso ao conteúdo dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 20 de outubro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Uma vez que tramita perante o E. CNJ procedimento referente ao tema, encaminhe-se àquele Órgão cópia da presente decisão.

Publique-se.

São Paulo, 21 de outubro de 2016.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica