1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Casamento no estrangeiro – Incidência da Súmula 377 STF – Não comprovação de que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges – Improcedente.

Processo 1112223-11.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

E. S. C.

Pedido de Providências – casamento no estrangeiro – incidência da Súmula 377 STF – não comprovação de que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges – Improcedente.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por E. S. C. em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação na matrícula nº 21.704 de que a propriedade do imóvel é de sua exclusividade.

Alega a requerente que, em 1963, casou-se no Líbano com A. T. A. C. (falecido em 13.03.2013), sob o regime da separação total de bens, sendo que adquiriu em 31.08.2011 o imóvel objeto do presente procedimento, conforme registro nº 15, por instrumento particular de venda e compra e alienação fiduciária, com força de escritura pública, sendo inaplicável na presente hipótese a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos às fls.07/23.

A Registradora defende a incidência da Sumula 377 do STF, sendo que a interessada deverá formular a pretensão nas vias ordinárias para exclusão do bem da comunhão, ocasião em que provará que a aquisição do imóvel ocorreu sem a participação do seu falecido marido (fls. 27/33).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.37/38).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Na presente hipótese, embora casados sob o regime da separação obrigatória de bens, único regime existente no Líbano, o imóvel objeto da matricula nº 21.704 foi adquirido na constância do casamento a título oneroso, em 31.08.2011, sendo que o cônjuge varão faleceu em 13.03.2013, presumindo-se a ocorrência de esforço comum e, consequentemente, a aplicação da Súmula 377 do STF, segundo a qual:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

A simples alegação da requerente relativa à não aplicabilidade da Súmula 377 do STF é insuficiente, sendo que lhe caberia provar a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. Todavia, não houve a juntada de qualquer prova neste sentido, o que não afasta a presunção mencionada, com a necessidade de comprovação de que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges, nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.

Com razão a Oficial ao afirma que:

“o caso dos autos retrata a típica hipótese de incidência da mencionada Súmula, visto que justamente por não haver a possibilidade no Líbano dos contratantes optarem por outro regime de bens que não seja o da separação total, o STF sedimentou o entendimento de que nestas circunstâncias os bens adquiridos onerosamente na vigência do matrimonio se comunicam para assim não causar prejuízo ao cônjuge que efetivamente participou na construção do patrimônio, mas tem seu direito tolhido por esta circunstância”.

Neste sentido:

“Civil e processual. Recurso especial. Prequestionamento limitado. Dissídio não apresentado. Inventário. Casamento contraído na Áustria. Regime da separação de bens, consoante a lei daquele país, por falta de pacto antenupcial em sentido contrário. Vinda para o Brasil. Aquisição de patrimônio ao longo da vida em comum. Falecimento do cônjuge varão. Declaração de bens, constando apenas aqueles em nome do de cujus. Impugnação pela filha do primeiro casamento. Aquestos. Comunicação. Ressalva quanto aos havidos pelo esforço exclusivo/doação/herança do cônjuge mulher. LICC, art. 7º, § 4º c. c., art. 259. Súmula n. 377-STF. I. Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil, devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum. II. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e meação, a serem apurados em ação própria. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido”. (REsp 123.633/SP, j. 17/03/2009, DJe 30/03/2009).

Ressalto que já houve decisão deste Juízo envolvendo a mesma requerente, sendo decidido pela necessidade de apresentação do Formal de Partilha do cônjuge para registro do título apresentado (processo nº 1126950-43.2014.8.26.100). Logo, com acerto o óbice imposto pela Registradora.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por E. S. C. em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, mantendo a exigência formulada.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 28.11.2016 – SP)