1ª VRP|SP: Retificação de estado civil – Escritura antiga na qual consta o estado de casado – Prova documental que comprova que o antigo proprietário era viúvo – Abrandamento do princípio da especialidade subjetiva – Mitigação do rigor formal – Pedido procedente.

Processo 1092922-78.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

C. de S. dos S.

M. S. dos S.

Retificação de estado civil – escritura antiga na qual consta o estado de casado – prova documental que comprova que o antigo proprietário era viúvo – abrandamento do principio da especialidade subjetiva – mitigação do rigor formal – Pedido procedente.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por C. de S. dos S. em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a retificação do estado civil do sr. D. dos S., junto a transcrição nº 26.209, uma vez que erroneamente constou como casado, quando o correto seria viúvo. Esclarece que no ato da escrituração do imóvel, efetuado em 27.09.1955, o Tabelião de Notas equivocadamente qualificou o antigo proprietário como casado, quando já detinha o estado civil de viúvo. Informa que D. dos S., à época da transcrição aquisitiva, era viúvo, vindo a se casar com M. das N. dos S. em 01.10.1955, pelo regime de separação total de bens, ou seja, 4 dias após a realização da escritura pública. Juntou documentos às fls.06/29.

O Registrador esclareceu que na aludida transcrição não há informação do nome do cônjuge de D. e do regime de bens, elementos necessários à abertura da matrícula. Salienta que na escritura houve declaração que o antigo proprietário adquiriu o imóvel no estado civil de viúvo de D. dos S. e casou-se depois com M. das N. dos S., em 01.10.1955. Todavia, a escritura que originou a transcrição nº 26.209 foi lavrada dias antes, ou seja, em 27.09.1955, portanto, no estado civil de viúvo (fls.33/52).

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.56/57).

O óbice registrário referente à ausência do número do CPF de D. dos S. foi superado, conforme informação do Registrador (fls.61/62) e documentos de fls.63/64.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

A Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permite inferir que, na época da aquisição do imóvel, Domingos era viúvo de D. dos Santos. Conforme verifica-se da escritura de compra e venda, o imóvel foi adquirido em 27.09.1955 e a certidão de casamento de Domingos em segundas núpcias com Maria das Neves ocorreu em 01.10.1955, ou seja, 4 (quatro) dias após a aquisição.

Neste contexto, segundo a certidão de óbito (fl.20/21), tem-se que sua primeira esposa Domitilia dos Santos faleceu em 20.01.1939, comprovando assim que o estado civil do antigo proprietário quando efetuada a compra do bem era viúvo e não casado, como erroneamente constou.

Ademais, encontra-se descartada a hipótese da incidência de homonímia, tendo em vista o reconhecimento do próprio Registrador, uma vez que consta do registro de óbito que Domingos morava no local em questão (fl.33), ou seja, não há dúvida em relação a titularidade dominial.

Há que se ressaltar que o Registrador agiu com zelo e em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, entretanto, na época em que lavrada a escritura, não se primava pelo rigor da especialidade com a anotação completa dos dados pessoais das partes, logo é o caso de abrandamento do rigor da especialidade.

O eminente magistrado Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão:

“Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos).

Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro:

“Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).

Ressalto que em relação à retificação da escritura lavrada, este Juízo não detém competência para analisar a questão.

Por fim, encontra-se superada a questão da apresentação do CPF de D. dos S., conforme informação do Registrador (fls.61/62).

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por C. de S. dos S. em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital e determino a retificação da transcrição nº 26.209, para constar que D. dos S. era viúvo.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 21.10.2016 – SP)