1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Averbação da consolidação de propriedade – Ação anulatória pendente de julgamento em que foi indeferida a liminar – Procedência.

Processo 1098766-09.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

F. de I. em D. C. M. L. LP

Pedido de Providências – Averbação da consolidação de propriedade – ação anulatória pendente de julgamento em que foi indeferida a liminar – procedência.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo F. de I. em D. C. M. L. LP em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da consolidação da propriedade referente ao imóvel matriculado sob nº 90.897.

Relata que, em razão do inadimplemento das parcelas do contrato, iniciou perante a mencionada Serventia o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, tendo intimado o devedor para purgação da mora. Ocorre que, decorrido o prazo legal (15 dias) sem a devida quitação do débito, recolheu o ITBI no valor de aproximadamente R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e solicitou a efetivação do ato registral, tendo sido surpreendido com uma nota de devolução noticiando não ser possível a averbação almejada, pois em 26.08.2016 foi prenotada a existência de uma ação anulatória em trâmite perante o MMº Juízo da 15ª Vara Cível, questionando a validade do contrato (processo nº 1061984-03.2016.8.26.0100).

Salienta que tal óbice é indevido, uma vez que em 23.08.2016 já havia encerrado todo o procedimento para consolidação, conforme consta da prenotação nº 406.267. Logo, a prenotação (nº 412.179), realizada em 26.08.2016, noticiando o ajuizamento da ação anulatória não tem o condão de impedir o ato registral. Juntou documentos às fls.111/132.

O Registrador alegou que, tendo em vista que os títulos são contraditórios, entendeu por prudência que se aguardasse decisão do MMº Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, por estar o contrato em questão “sub judice”.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls.150/153).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

No caso em análise, recaem duas prenotações sobre o mesmo imóvel, uma realizada em 23.08.2016 (sob nº 406.267) que diz respeito à averbação da consolidação da propriedade em nome da requerente e outra em 26.08.2016 (sob nº 412.179), acerca da averbação de existência de ação declaratória, com pedido de nulidade de contrato, que tramita perante o MMº Juízo da 15ª Vara Cível da Capital.

A questão posta a desate refere-se à possibilidade de averbação da consolidação da propriedade do imóvel, derivada da mora da devedora, estando pendente o julgamento de ação de nulidade discutindo a validade do contrato.

Pois bem, observo que na ação anulatória (processo nº 1061984-03.2016.8.26.100), em trâmite perante o MMº Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, houve o indeferimento da tutela de urgência, considerando-se que o requisito do “fumus boni iuris” não foi devidamente demonstrado (fl.130).

Nos termos da Súmula 380 STJ:

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Daí conclui-se que a pendência do julgamento da ação anulatória proposta em face da requerente não ilide os efeitos da mora.

Neste sentido confira-se o V. Acórdão:

“IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA PELOS ORA APELANTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO (AUTORES). VALIDADE. TAXA PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO GRATUITA. TERMO INICIAL FIXADO COMO A DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. 1. Sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse movida pelos adquirentes do imóvel (ora apelados), e condenou os réus ao pagamento de taxa de ocupação e impostos em aberto. Manutenção. 2. Inexistência de prejudicialidade externa provocada pela ação anulatória movida pelos recorrentes em face da CEF. Precedentes. Demanda que, inclusive, foi julgada improcedente em primeiro grau. 3. Imóvel adquirido de instituição financeira (credora fiduciária), em favor de quem se consolidou a propriedade, consoante o procedimento da Lei nº 9.514/97. Validade. 4. Taxa pelo tempo de ocupação gratuita, a partir da data da citação. Manutenção. Ato do processo que constitui em mora o devedor. Art. 219, CPC. Ausência de impugnação quanto ao valor arbitrado e quanto à condenação no pagamento dos impostos e taxas até a efetiva desocupação. 5. Litigância de má-fé não configurada. 6. Apelação dos réus não provida. (Voto nº 10634 Apelação nº 0027904-49.2011.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto (3ª. Vara Cível) Juiz(a): Fabio Alexandre Marinelli Sola Apelantes: Willian Ricardo Fiorin e Juliana Cristina Ramalho Apelados: Judith Machado Medeiros, José Natal de Medeiros e Rosa Maria Antunes Medeiros)Ressalto que a consolidação da propriedade seguiu o procedimento previsto na Lei 9.514/97, garantindo consequentemente ao credor o direito real de garantia sobre o imóvel. Acerca da consolidação da propriedade a jurisprudência já se posicionou:”Imóvel Alienação fiduciária em garantia. Ação anulatória. Vício de consentimento Alegação não comprovada documentalmente, dependente de fase instrutória Negócio jurídico e seus efeitos subsistentes Tutela provisória de urgência Requisitos ausentes Indeferimento confirmado Agravo improvido. (VOTO N° 35.571 (recurso digital) – AGRAVANTE: ELISA MATTOSO BEHR AGRAVADOS: BANCO RENDIMENTO S/A, SPIRIT COMUNICAÇÃO LTDA. E ALAN CIMERMAN COMARCA: SÃO PAULO):”… Nesse diapasão, formalmente o negócio jurídico é válido. Os vícios alegados hão de ser provados nos autos, mas enquanto não o forem, persistem os efeitos do contrato em que a recorrente assumiu garantir fiduciariamente com bem imóvel o débito de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”.

Daí conclui-se que a pendência de demanda judicial, em que foi indeferida a liminar pleiteada, não estando provado qualquer vício no consentimento da garantia, bem como devidamente observadas as formalidades previstas na Lei 9.514/97, com o devido recolhimento do ITBI (fls.125/127), não há qualquer óbice para a averbação da consolidação da propriedade.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo F. de I. em D. C. M. L. LP, em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, e determino a averbação da consolidação da propriedade do imóvel junto à matrícula nº 90.897.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 18.10.2016 – SP)