TJ|SP: Mandado de Segurança – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) – Inventário e partilha – Transmissão de apenas 50% do imóvel às herdeiras, permanecendo a outra metade à mãe – Impetração para o fim de obtenção de direito à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual10.705/2000 – Segurança a ser concedida – Hipótese normativa de incidência que se refere à efetiva transmissão do bem, cujo valor apresenta-se abaixo das 5.000 UFESPs de que trata aludida norma estadual – Apelação provida.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2016.0000657838

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1047449-50.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes IZABEL DA PAZ ALCÂNTARA e SILVANA DA PAZ ALCÂNTARA, é apelado CHEFE DO POSTO FISCAL DA CAPITAL – POSTO FISCAL DA LAPA.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), MAGALHÃES COELHO E EDUARDO GOUVÊA.

São Paulo, 12 de setembro de 2016

Coimbra Schmidt

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 33.115

APELAÇÃO nº 1047449-50.2015.8.26.0053 SÃO PAULO

Apelantes : IZABEL DA PAZ ALCÂNTARA E SILVANA DA PAZ ALCÂNTARA

Apelado : CHEFE DO POSTO FISCAL DA CAPITAL POSTO FISCAL DA LAPA

MMª. Juíza de Direito : Drª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Inventário e partilha. Transmissão de apenas 50% do imóvel às herdeiras, permanecendo a outra metade à mãe. Impetração para o fim de obtenção de direito à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual10.705/2000. Segurança a ser concedida. Hipótese normativa de incidência que se refere à efetiva transmissão do bem, cujo valor apresenta-se abaixo das 50.000 UFESPs de que trata aludida norma estadual. Apelação provida.

Mandado de segurança impetrado por Izabel da Paz Alcântara e Silvana da Paz Alcântara objetivando direito líquido e certo à isenção de ITCMD sobre imóvel objeto de inventário, em razão do falecimento de José Erasmo Alcântara, no argumento de que o valor das quotas hereditárias a elas transmitidas se enquadra no quanto previsto no art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual 10.705/2000.

A liminar foi indeferida, diante do não preenchimento do pressuposto da fundamentação relevante (f. 46/47).

Denegou-o a sentença de f. 106/110, cujo relatório adoto, observada a gratuidade concedida.

Apelam as impetrantes. Pedem que o relator reconheça liminarmente o direito à isenção de recolhimento do ITCMD. Explicam que apenas 50% do imóvel está sendo transferido, pois os outros 50% continuarão pertencendo à mãe, cônjuge sobrevivente (f. 114/118).

Contrarrazões a f. 123/134.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer manifestação (f. 138).

É o relatório.

Questiona a presente ação o direito à isenção do ITCMD, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual 10.705, de 2000, que assim dispõe:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão ‘causa mortis’:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel”.

Alegam as impetrantes que a isenção tributária é de rigor, pois a elas está sendo transferida apenas metade do imóvel, ou seja, cada uma receberá uma quota-parte de 25%; a outra metade continuará pertencendo à mãe.

Deveras, a hipótese normativa de incidência do imposto refere-se à “transmissão” do imóvel. Bem por isso, não se sustenta a tese de interpretação equivocadamente ampliativa da regra legal concessiva da isenção, porque, conforme dito, inexiste transferência da totalidade do imóvel, materializando-se o fato gerador apenas em relação a 50% do bem.

No caso em análise, a Declaração de Arrolamento nº 42109190 (retificadora da DA nº 41313990), emitida em 27.07.2015, dá conta de que estão sendo transmitidos apenas 50% do imóvel às apelantes (f. 25/27).

O valor venal do bem objeto do inventário cuja parte ideal deverá ser acrescida ao patrimônio das herdeiras deve ser considerado para verificação da isenção de ITCMD, em conformidade com o estabelecido no art. 38 do Código Tributário Nacional.1

Aludida Declaração de Arrolamento nº 42109190 considera que o valor do bem é de R$ 189.842,00 (f. 26). A base de cálculo do ITCMD deve corresponder a 50% do valor lançado, ou seja, às apelantes será transmitida a quota-parte equivalente a R$ 94.921,00, pois o restante remanesceu na meação do cônjuge supérstite.

A UFESP em 2015 valia R$ 21,25.

Portanto, 50% do valor do imóvel equivale a 4.466,87 UFESPs.

Logo, as impetrantes fazem jus à isenção pleiteada, na medida em que a quantia de R$ 94.921,00 se apresenta abaixo das 50.000 UFESPs de que trata o art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual 10.705, de 2000.

O tema já foi enfrentado por esse E. Tribunal. Confira-se:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD – Isenção – Possibilidade – Ausência de interpretação extensiva – Cálculo do imposto que deve recair apenas sobre o quantum que se somou ao patrimônio do herdeiro – Inteligência do artigo 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Sentença concessiva da ordem mantida – Apelação da Fazenda Paulista e reexame necessário não providos”.2

“MANDADO DE SEGURANÇA Isenção de ITCMD – Transmissão de parte do imóvel – Fragmento que ostenta valor venal inferior ao limite de 5.000 UFESPS, fazendo a Impetrante jus à benesse legal – Aplicabilidade do art. 6º, I, da Lei 10.705/00 – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos”.3

“APELAÇÃO – ITCMD – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ISENÇÃO, BEM COMO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA QUE SE IMPÕE – LIMITE DE ISENÇÃO QUE DEVE TER POR BASE O VALOR VENAL APENAS DA PARCELA DO IMÓVEL TRANSMITIDO QUE, NA HIPÓTESE É DE 50% – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA ISENÇÃO RECONHECIDA – REPETIÇÃO DETERMINADA RECURSO PROVIDO”.4

Posto isso, dou provimento à apelação, para o fim de reconhecer o direito à concessão do benefício tributário.

Sem condenação em honorários. Custas ex lege.

Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste impugnação à forma, nos respectivos prazos de interposição.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

________________

1 Art. 38 do Código Tributário Nacional: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

2 Apelação Cível nº 0041412-63.2011.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 22.02.2016.

3 Apelação Cível nº 022306-81.2012.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 24.03.2015.

4 Apelação Cível nº º 0076990-69.2009.8.26.0114, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 24.09.2013.