1ª VRP|SP: Registro de adjudicação compulsória – Direitos sobre o imóvel adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal – Adjudicação compulsória movida por apenas um deles no estado civil de divorciado- Violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente.

1080181-06.2016

(CP 272)

Dúvida

S. J.

Sentença (fls.142/146)

Registro de adjudicação compulsória direitos sobre o imóvel adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal adjudicação compulsória movida por apenas um deles no estado civil de divorciado violação do princípio da continuidade Dúvida procedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de N. S., diante da negativa em se proceder ao registro de carta de adjudicação, expedida pelo MMº Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, pela qual transmitiu-se o imóvel objeto da matrícula nº 65.353.

Os óbices registrários referem-se:

a) não observação do princípio da continuidade, uma vez que quando feita a partilha sobre os direitos de compromisso do imóvel, a suscitada recebeu 1/6 dos direitos e era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Antonio Moacyr Castro Alencar ou seja, houve a comunicação de sua cota parte. Contudo, na carta de adjudicação extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória, consta que a suscita, na qualidade de herdeira, recebeu sua parte ideal no imóvel, no estado civil de divorciada;

b) ausência de certidões de óbitos e casamento;

c) necessidade de cópias autenticadas de CPF’s;

d) ausência de apresentação do recolhimento do imposto ITBI sobre o valor total do bem. Juntou documentos às fls.05/134.

Devidamente intimada, a suscitada não impugnou o presente procedimento, conforme certidão de fl.135.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.139/141).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Oficial e o Douto Promotor de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular.

No mais, de acordo com Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula.

Oportuno destacar, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56).

Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei nº 6.015/73: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a previa matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito.

No caso posto, o imóvel matriculado sob nº 65.353, por ocasião do falecimento de I. S. em 18.12.1975, foi partilhado entre a viúva meeira (J. L. S.) e suas três filhas herdeiras, constando como uma das filhas N. A. A., ora suscitada, casada sob o regime da comunhão universal de bens com A. M. C. A. (R.3/65.353) fl. 10, cujo casamento estendeu-se até 1992 (certidão fl.124).

Contudo, na carta de adjudicação consta que a suscitada recebeu sua parte ideal de 1/6 do imóvel no estado civil de divorciada, ou seja, não constou o prévio registro da partilha dos direitos de compromisso ocorridos quando do divórcio do casal, desrespeitando consequentemente a continuidade registrária.

Conforme bem explanado pelo Douto Promotor: “ Resta hialino que, em virtude da comunicabilidade dos bens, Antonio também adquiriu aqueles direitos, sendo essencial (I) que seja ele incluído na ação de adjudicação ou (II) que a suscitada junte a partilha de bens do casal no divórcio, em que conste ter ela adquirido a integralidade de tais direitos. Daí conclui-se que a suscitada não pode adjudicar fração do imóvel que não lhe cabe por direito.

Ademais, com razão o Registrador em relação às demais exigências. Em relação ao terceiro e quarto óbices, referentes à ausência de cópias autenticadas de CPF’s e certidões de óbito e casamento, encontra-se em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, prevista no art. 176, II, 4, a e b, e art. 176, III, 2, a e b, que preconiza ser essencial a mais completa qualificação dos proprietários, em nome da segurança jurídica das relações que envolvem direitos reais.

Por fim, em relação ao último óbice, referente à ausência de recolhimento da guia do ITBI, é certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada.

Logo, corretas as exigências apresentadas pelo Registrador.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de N. A. S., e mantenho os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de setembro de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.09.2016 – SP)