1ª VRP|SP: Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente.

Processo 1094921-66.2016.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Miguel Santoro

“Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente”

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. S., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da Carta de Adjudicação extraída dos autos de Adjudicação Compulsória, que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente, referente ao imóvel matriculado sob nº 5.241.

O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do imposto ITBI, tendo como fato gerador a transmissão da propriedade, nos termos do inciso V, do artigo 2º, do Capítulo I, do Decreto Municipal nº 55.196/2014.

Esclarece o Registrador que é obrigação do Oficial de Registro de Imóveis, ao exercer suas funções, fiscalizar o pagamento dos impostos, na presente questão o ITBI, com a prova de recolhimento acompanhando a Carta de Adjudicação, salvo comprovada isenção do pagamento, concedida pela Municipalidade de São Paulo. Juntou documentos às fls.04/154.

O suscitado apresentou impugnação (fls.160/163). Argumenta que o fato gerador do ITBI se deu em 15 de abril de 1986, ocasião em que foi averbado o compromisso de compra e venda relativo ao imóvel.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.167/170).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal.

Neste sentido:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional.

Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido:

“O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”.

O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos:

“Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil:

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. Em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)

E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC:

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. S., e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.09.2016 – SP)