2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Consulta – Ata Notarial – Obrigatoriedade da participação do solicitante – Lavrada a ata, observância do item 52.2, do Capítulo XIV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Cobrança de 1/3 das custas devidas, estando a ata lavrada o solicitante não comparecer – Fica a critério do tabelião eleger o prazo entre a constatação e a lavratura da ata, adotado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO

Em 25/08/2016, faço estes autos conclusos ao(à) MM.  Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 0024668-70.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: Xº Cartorio de Notas

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

Vistos,

Trata-se de expediente instaurado a partir de consulta encaminhada pelo Sr. Xº Tabelião de Notas da Capital, em razão da decisão proferida por esta Corregedoria Permanente nos autos do processo nº 1027150-08.2015.8.26.0100 que tratou da demora na lavratura da ata notarial e a compreensão da impossibilidade da desistência da finalização   da ata notarial pelo solicitante após o início da constatação.

O Sr. Xº Tabelião de Notas suscita dúvidas de como proceder nos casos em que há impossibilidade da lavratura da ata notarial imediata, notadamente no prazo para o comparecimento do solicitante para lavratura da ata, após encerradas as diligências; ou se  a ata pode ser lavrada sem a presença e a assinatura do solicitante; ou se a ata deve ser lançada no Livro de Notas sem a presença do solicitante e mantida em aberto até que o mesmo compareça perante a serventia para leitura e assinatura e, por fim, o prazo para lavratura da ata após completa a constatação solicitada.

O Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo manifestou-se às fls. 07/14.

A Sra. Substituta do Xº Tabelião de Notas da Capital manifestou-se às   fls. 25/27.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente observo que de forma direta ou sistemática, todas as questões postas na r. consulta comportam previsão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; aliás, como mencionado na judiciosa manifestação do Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil    Seção São Paulo; ora aqui integralmente acatada.

A assinatura do solicitante não configura requisito essencial da ata notarial ante a ausência de previsão no rol taxativo (item 138, Subseção IX, Seção II, Capítulo XIV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), mas sim requisito facultativo, nos termos do item 139, Subseção IX, Seção II, Capítulo XIV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Noutra quadra, é imprescindível que a ata notarial contenha “declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas”, na forma do item 138, “d”, Subseção IX, Seção II, Capítulo XIV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça; portanto, impossível a lavratura do ato sem a participação de quem a requereu.

No tocante ao prazo para o comparecimento do solicitante na serventia   após o encerramento das diligências, por aplicação analógica e sistemática das normas administrativas, cabe utilizar o prazo previsto no item 52.2, Subseção II, Seção IV, Capítulo XIV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, referente às escrituras públicas, qual seja, 30 (trinta) dias da lavratura do ato, adequando-se.

Na ausência de comparecimento, o ato deverá ser encerrado como incompleto, consoante regramento geral incidente.

Por fim, o prazo para lavratura do ato após o encerramento da diligência deverá ser o mínimo possível consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto pelo paradigma da prudência notarial, sem possibilidade de interferência ou desistência da parte do solicitante.

Nestes termos, respondo a consulta apresentada pelo Sr. Tabelião.

Ciência ao Sr. Tabelião e ao Colégio Notarial Seção São Paulo.

Oportunamente, não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos.

Encaminhe-se cópia integral dos autos e desta decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente, como ofício.

R.I.C.

São Paulo, 08 de setembro de 2016.

Marcelo Benacchio

Juiz de Direito