CGJ|SP: Provimento CGJ nº 47/2016 (Amplia as funcionalidades da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no âmbito do Estado de São Paulo, para abarcar ordens de indisponibilidade que atinjam quotas sociais indistintas relativas a capitais sociais de sociedades simples e dá outras providências.

Provimento CGJ nº 47/2016

(2015/195477)

Amplia as funcionalidades da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no âmbito do Estado de São Paulo, altera o texto normativo do item 43 do Cap. XIV das NSCGJ, acrescenta o subitem 43.1 ao Cap. XIV e a Seção V ao Cap. XVIII das NSCGJ e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a premência do aprimoramento e ampliação das funcionalidades da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para abranger as indisponibilidades que alcancem as quotas de participação no capital social de sociedades simples;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos textos da normatização administrativa referentes aos Capítulos XIV e XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 195.477/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar a Seção V ao Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Seção V

DA ADESÃO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIADE DE BENS E DOS DEVERES CORRESPONDENTES

36. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem ser cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

37. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no âmbito do Estado de São Paulo e, assim, nos limites da competência correcional da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, também tem por finalidade a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam quotas sociais indistintas relativas a capitais sociais de sociedades simples, decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nos casos legalmente previstos, bem como a recepção das comunicações de levantamento das indisponibilidades nela cadastradas.

37.1. A ordem de indisponibilidade que alcance quotas sociais específicas e individualizadas integrantes de capital social de sociedades simples deve ser comunicada pela autoridade que a expediu diretamente aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competentes para averbação, por via eletrônica.

37.2. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que promovida averbação da indisponibilidade de quotas sociais específicas, a fim de que proceda ao seu cancelamento.

38. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória, no Estado de São Paulo, para os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sujeitos então ao poder correcional da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no desempenho regular de suas atividades e para prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.

39. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se há comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo, visando ao respectivo procedimento registral.

39.1. Ficam dispensadas da verificação continuativa prevista no item anterior as serventias que adotarem solução de comunicação com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB via WebService configurada para consulta em menor tempo, desde que atendidas as normas técnicas e de segurança utilizadas para integração de sistemas.

40. O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidade, de comunicações de seus cancelamentos e de consultas circunstanciadas deve ser feito exclusivamente com utilização de Certificado Digital ICP-Brasil e depende de prévio cadastramento do respectivo órgão.

41. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedades simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

41.1. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle de indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.

41.2. Constatada a existência de quotas sociais no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada em livro próprio (Livro A), no assentamento mantido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de se tratar de pessoa homônima.

41.3. Em caso de aquisição de quotas de participação de capital social de sociedades simples por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, logo após o lançamento do registro do título em livro próprio (Livro A), promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

41.4. Imediatamente depois do lançamento da averbação da indisponibilidade, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, que contemplará espaço para essa informação.

42. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1.º, do art. 53, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições, onerações e alienações judiciais de quotas sociais referentes a capitais sociais de sociedades simples.

43. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições do Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º O item 43 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a redação que segue:

43. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

Art. 3º Acrescentar o subitem 43.1 ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

43.1. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de trinta dias para a ARISP promover os ajustes e aprimoramentos necessários ao cumprimento deste Provimento e, particularmente, ao cadastramento de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

§ 1º. O sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve contar com módulo de geração de relatórios (correição online) e de estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelas Corregedorias Permanentes das serventias registrais e notariais do Estado de São Paulo.

§ 2º. Constatado o descumprimento de prazos legais pelos registradores para a averbação de indisponibilidade quando a busca de bens resultar positiva e não existir risco de homonímia, e-mails automáticos serão gerados, com encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça para fins de abertura de procedimento administrativo de verificação.

Art. 5º Este provimento entra em vigor depois de decorridos trinta dias de sua primeira publicação.

São Paulo, 09 de agosto de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 15.08.2016 – SP)