2ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento de integralização de capital – Necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – Não apresentada quitação – Dever de fiscalização do Oficial – Procedência.

Processo 1063830-55.2016.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

Telar Empreendimentos e Participações Ltda.

Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, diante da recusa em se proceder ao registro de instrumento de integralização de capital, pelo qual foi transferido para a sociedade o imóvel matriculado sob nº 110.842, com a finalidade de aumento do capital social.

O óbice se deu pela ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens (ITBI). Insurge-se a suscitada do entrave oposto, sob o argumento de que o ITBI está sendo recolhido de forma parcelada, através do “Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo”. Salienta que o pagamento está em dia, bem como o imposto só poderia ser exigido depois do registro da transferência do imóvel.

A Registradora informa que, ao consultar o “site” da Prefeitura, verificou que não houve pagamento do imposto em questão. Juntou documentos às fls.05/167. Devidamente intimada, a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.169.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.172/173).

É o relatório. Decido.

Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente cabe destacar as hipóteses de incidência do ITBI, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14):

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

“E também:

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…)

XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.”

Não há dúvida quanto à incidência do referido tributo no caso em tela, tanto que o interessado tem feito o recolhimento, de forma parcelada, não sendo possível apurar a quitação. Observo que o Registrador responde solidariamente caso permita o ingresso do título sem os devidos impostos recolhidos.

A responsabilidade aqui discutida se dá por disposição da Lei n. 8.935/94:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

E ainda o artigo 30 da mesma Lei:

”Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (…)

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”;

O próprio Código Tributário Nacional prevê tal responsabilidade:

”Art. 134 – nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”

O Colendo Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido:

”TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – RECURSO ESPECIAL: Resp. 909215 MG 2006/0270469-4. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 22/09/2010).”

O caso de inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição de Aliomar Baleeiro:

”A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,…” (Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491).

Portanto, neste contexto é pertinente a recusa ao registro sem a prova de quitação integral do imposto.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, devendo ser mantido o entrave registral.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de agosto de 2016

Tânia Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 12.08.2016 – SP)