TJ|SP: Civil e Processual Civil – Indenização – Rompimento noivado – Patrimônio comum – Prescrição – Reconhecimento em relação à corré – Artigo 509, parágrafo único CPC – Reconhecimento – Recurso da autora prejudicado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000588567

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0336242-70.2009.8.26.0000, da Comarca de Mairinque, em que são apelantes A. G. C. e E. M. DE J. M., são apelados E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao da corré, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E J.L. MÔNACO DA SILVA.

São Paulo, 25 de setembro de 2013.

Edson Luiz de Queiroz

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 7243

Apelação nº 0336242-70.2009.8.26.0000

Comarca: Mairinque

Apelantes: A. G. C. e E. M. DE J. M.

Apelados: E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.

Juiz (a): Camila Giorgetti

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO NOIVADO.PATRIMÔNIO COMUM. PRESCRIÇÃO.RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ.ARTIGO 509, PARÁGRAFO ÚNICO CPC.RECONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORAPREJUDICADO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Namoro com promessa de casamento. Introdução de acessões em imóvel de copropriedade do réu e de sua mãe, corré. Aquisição de veículo pela autora, em nome do réu. Rompimento do noivado.

Em primeiro grau, decisão de parcial procedência.

Ação proposta contra o réu, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de coproprietária do bem imóvel.

Recurso da corré. Fatos ocorridos no período de 1998 a 2000, na vigência do Código Civil de 1916. Inicial distribuída em 17.05.2007. Aplicação dos artigos 2028 e 206, § 5º, inciso IV, CPC.

Interrupção da prescrição, decorrente de ação distribuída perante o Juizado Especial Cível. Corré que não fazia parte daquela relação processual. Não interrupção da prescrição em relação a ela. Reconhecida prescrição em relação à corré.

Corréu que não apresentou recurso. Aplicação da regra do artigo 509, “caput”, do Código de Processo Civil.

Recurso da autora. Prejudicado, ante o acolhimento da alegação de prescrição.

Mesmo assim, não há caracterização de prejuízos morais. Término de relacionamento amoroso que por si só não perfaz dano moral. Indenização indevida.

Dado provimento ao recurso da corré e prejudicado o recurso da autora.

Vistos.

Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que manteve namoro com o réu e que, nesse período, ante promessa de casamento, introduziu acessões em imóvel de propriedade dele e de sua mãe. Além disso, a autora adquiriu veículo, com recursos próprios, mas, em nome do réu. Ação proposta contra o réu, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de proprietária do bem imóvel.

O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tão somente para condenar os réus a ressarcir à autora todos os gastos documentados às fls. 22/39, abatidos dos valores comprovadamente pagos pela corré (fls. 59/99), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca.

A corré Abgail apresentou recurso de apelação, arguindo que não ocorreu interrupção da prescrição, pois não houve a propositura de quaisquer medidas judiciais em relação a ela. Insiste que comprovou o pagamento dos valores pretendidos pela autora, requerendo a reforma da r. sentença nesses pontos.

A autora também interpôs recurso de apelação, alegando que os prejuízos morais foram comprovados, haja vista promessa falsa de casamento, rompimento de noivado, sendo que, logo em seguida o réu foi residir no imóvel com outra companheira. Requer a reforma da r. sentença, nesta parte, para condenar solidariamente os réus no pagamento de indenização por danos morais.

Os recursos foram regularmente processados, com apresentação de contrarrazões.

É o relatório do essencial.

A autora afirma na petição inicial que os fatos ocorreram no período de 1998 a 2000 (fls. 03), ou seja, na vigência do Código Civil de 1916.

A inicial foi distribuída em 17.05.2007 (fls. 02). Nos termos do artigo 2028, do Código Civil de 2002, aplica-se a regra do disposto no artigo 206, § 5º, inciso IV, combinado com o artigo 2035, caput, daquele diploma legal, redigidos nos seguintes termos:

Art. 206: Prescreve:

§ 3º : Em 3 (três) anos;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

No presente caso, aplica-se o teor do enunciado 50 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob coordenação científica do ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, por analogia:

Art. 2028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá, por inteiro, nos termos da nova lei (art. 260).

Assim, é certo que houve interrupção da prescrição em relação ao corréu, decorrente de ação distribuída perante o Juizado Especial Cível de Mairinque, com sentença terminativa datada de 07.04.2004 (fls. 45).

A corré não fazia parte daquela relação processual e, consequentemente, não foi citada naquele feito. Portanto, ocorreu a prescrição em relação a ela. Considerando-se que o corréu não recorreu da decisão, aplica-se ao caso o teor do artigo 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Reconhecida a prescrição integral da pretensão indenizatória, são atribuídos à autora os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.

O recurso interposto pela autora é considerado prejudicado, ante o acolhimento da alegação de prescrição.

De qualquer modo, como prelecionado por Silvio Rodrigues, ao tratar da questão da responsabilidade em indenizar pelo rompimento de noivado, cita o v. acórdão encontrado em RT473/213, iniciando com a frase, “quem exerce direito seu não pratica ilícito algum”. 1

A autora alega que o rompimento do namoro, obstando cumprimento de promessa de casamento lhe causou prejuízos morais. Em que pese ser desconfortável a situação em que se encontra a autora, o fato é que a ruptura de relacionamento não constitui um ato ilícito, não se podendo falar em pretensão indenizatória.

O término de relacionamento amoroso é fato que por si só não perfaz dano moral. Afetos desfeitos não geram indenização, pois sua continuidade depende de vários fatores subjetivos, que não podem ser avaliados nem mensurados judicialmente.

Quando não há vontade da permanência da união com outra pessoa, há o direito, de qualquer uma das partes, que se deseje o rompimento, a qualquer tempo, mesmo que sem justificativa. Cada um tem o direito de decidir sobre o seu destino. Decerto que o fim de um relacionamento gera uma grande frustração, sensação de derrota, uma dor psicológica considerável, inevitável ao ser humano, porém o término de um romance não implica no dever de indenizar.

Na lição da melhor doutrina, “o compromisso amoroso entre homem e mulher é por natureza, eivado de risco, pois a ruptura se insere em favores de extremo subjetivismo, próprios da complexidade existencial da pessoa humana”. 2

Como já dito, inexistente o ato ilícito, não há que se cogitar da responsabilidade civil do corréu pelos infortúnios sofridos pela autora.

As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.

Pelo exposto, DÁ-SE provimento ao recurso da corré e julga-se PREJUDICADO o recurso da autora.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

(documento assinado digitalmente)

1 Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, p. 2006.

2 Reparação do dano moral no direito brasileiro, Livro de estudos jurídicos 2/128) (Luiz Felipe Haddad, citado por Yussef Said Cahali in “Dano moral”, RT, 6ª ed., 2009, págs. 568.