CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa – Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Nota de devolução fundamentada no princípio da especialidade subjetiva – Documentos pessoais dos alienantes – Título original – Cópia – Prejudicialidade – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000001- 98.2015.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são partes é apelante LOURDES DE MORAES PIRES (REPDA. P/S/ PROCURADORA HELOIZA ROBERTA MOREIRA FINCO), é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida inversa e Não Conheceram do recurso de apelação. V. U. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, SALLES ABREU E RICARDO DIP.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 9000001-98.2015.8.26.0099

Apelante: Lourdes de Moraes Pires (Repda. P/s/ Procuradora Heloiza Roberta Moreira Finco)

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.225

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa – Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Nota de devolução fundamentada no princípio da especialidade subjetiva – Documentos pessoais dos alienantes – Título original – Cópia – Prejudicialidade – Recurso não conhecido.

Vistos.

LOURDES DE MORAES PIRES, representada por sua procuradora, apelou da sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, pretendendo registrar a aquisição do domínio de parte ideal do imóvel (87,48%) objeto da matrícula nº 1.524 do RI de Bragança Paulista, através do ingresso das escrituras públicas outorgadas pelo 2º Tabelião de Notas da sede da Comarca, alegando que os documentos pessoais exigidos quando da qualificação negativa dos títulos não estão disponíveis para apresentação, de modo a demonstrar a absoluta impossibilidade de cumprimento.

Diante das exigências apresentadas pelo D. Oficial Registrador, os interessados suscitaram dúvida inversa, expondo, ao Juízo, as razões da discordância com o veto ao ingresso dos títulos (fls.02/07).

Informações às fls. 96/98.

O Ministério Público se manifestou pela improcedência da dúvida inversa (fl.40).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do D. Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do registro (fls.135/136).

Os interessados interpuseram apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, pugnando pelo levantamento do óbice registral (fls.140/147).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.158/159).

É o relatório.

A apelante é viúva de GENTIL LISBOA PIRES e pretende liberar o acesso das escrituras outorgadas pelo 2º Tabelião de Notas de Bragança Paulista para permitir os registros das aquisições nelas mencionadas, sendo a primeira de parte ideal equivalente a 20,82% (fls.15/16) e a segunda de 66,66% (fls.24/26), do imóvel objeto da matrícula nº 1.524 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista.

O D. Oficial Registrador qualificou negativamente os títulos, fundamentando a recusa no princípio da especialidade subjetiva, anotando que não foram apresentados os documentos pessoais de (a) MARIA ALEXANDRE DA SILVA (RG); (b) JOÃO LUIZ RODRIGUES (RG e Certidão de Casamento); (c) AMÉLIA FERMIANO RODRIGUES (RG e CPF).

No caso dos autos, verifica-se que os negócios jurídicos translativos do direito real foram formalizados através da participação do agente delegado portador de fé pública (notário), de modo que a apelante e seu falecido marido adquiriram, a título oneroso, parte ideal correspondente a 87.48% do imóvel descrito na matrícula nº 1.524 e a fração remanescente de 12,52% não foi alienada pela coproprietária RAMIRA APARECIDA DA CRUZ e titular da fração avaliada, à época, em CR$ 73.015,62 (fl.104).

Os títulos apresentados à Serventia Imobiliária não ingressaram no fólio real porque a adquirente deixou de apresentar documentação pessoal dos alienantes

O item 63, Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê que:

A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.

Sobre as exigências de documentação pessoal, vale também ressaltar o que foi comentado por WALTER CENEVIVA [1] sobre o art. 176, §1º, II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73:

“Para a pessoa física, considerando a realidade nacional, em que muitas pessoas não dispõem do documento identidade, pode ser utilizada a certidão do registro civil, comprovando filiação, indicados o cartório, livro e folha e data em que ocorreu o registro”.

A especialidade subjetiva [2] é um princípio do direito registral e, como tal, deverá ser concretizado para combater a imprecisão que tanto compromete a segurança do sistema. No entanto, o excessivo rigor com a documentação será considerado abusivo e aí, sim, caberá intervenção judicial para levantar o obstáculo ao registro quando não houver dúvida sobre a identificação dos usuários do serviço.

Na verdade, a qualificação dos alienantes consta do assento e não há justo motivo para duvidar da veracidade das informações, inclusive sobre a filiação extraída do inventário judicial. A matrícula é o núcleo do registro imobiliário e nela consta o histórico das operações realizadas ao longo do tempo, sendo que, neste caso, o direito real de propriedade foi adquirido por BENEDITO LUIZ RODRIGUES em 30/07/1976, através do ingresso da escritura lavrada em 28/07/1976 (R-1). Com o falecimento do titular tabular e com a transmissão automática do direito real (princípio da saisine), os herdeiros ingressaram com a ação de inventário para regularizar a aquisição do domínio, o que resultou na emissão do formal de partilha apresentado em 17/05/1985 e na consequente divisão dos bens em favor da viúva meeira e herdeiros, por meio do respectivo registro (R-2).

Em outras palavras, os dados de qualificação já foram escriturados quando do ingresso do formal de partilha, o que é suficiente para caracterizar a abusividade da nova exigência. É preciso respeitar o dispositivo que atribui fé pública aos atos registrais para decidir sobre a aptidão das escrituras. A qualificação dos alienantes consta dos autos do inventário (nº 2.284/83) e no próprio corpo da matrícula, sendo o suficiente para comprovar, ao menos, o estado de filiação, nos termos do art. 176, §1º, II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73.

Em outras palavras, os documentos existentes nos autos permitem, de forma razoável, a identificação da viúva e dos herdeiros (alienantes), o que é suficiente para afastar os riscos de “homonímia”. O episódio justifica o ingresso das escrituras sem comprometer a confiança dos dados cadastrais, não havendo fundamento razoável capaz de obstar a formalização dos registros.

Cabe destacar, ainda, a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor quando do recebimento dos autos para sentença (fls.112/122). A conversão do julgamento em diligência constitui providência que também pode ser adotada no procedimento administrativo de dúvida e o interesse pela dilação probatória serviu para demonstrar a absoluta impossibilidade do cumprimento da exigência feita pelo D. Oficial Registrador, tanto que a documentação não veio aos autos, mesmo após a requisição judicial dirigida aos órgãos competentes (IIRGD e Cartório de Registro Civil de Bragança Paulista).

A questão procedimental foi abordada pelo Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP:

No limite, admissível, entretanto é a produção de prova incluso oral e técnica -, quando necessária à impossibilidade absoluta de satisfazer as exigências do registro pretendido” (Direito Imobiliário Brasileiro, Alguns Aspectos do Processo de Dúvida do Registro Imobiliário, Quartier Latin, 2011, p.1098).

O registrador atua de maneira racional e a ele não se outorga poderes para superar obstáculos, sejam grandiosos ou pueris. O juiz não, por ser o derradeiro recurso da parte. Não é oportuno manter a recusa e fazer retornar os títulos ao fundo da gaveta empoeirada quando a determinação de seus registros passa por cima de exigência que não pode ser atendida, nem mesmo com o auxílio do Estado. Portanto, a decisão que determina a prática do ato registral não afeta a segurança do trabalho, nem tampouco ofende os demais princípios previstos na Lei nº 6.015/73.

O D. Juízo também cumpriu o item 41.1, Cap. XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral. Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (dúvida inversa), o juiz deverá notificar o oficial para prestar informações, momento em que deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” (fl.103).

Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão, por representar um obstáculo intransponível ao registro (Apelação Cível nº 17-6/0 [3] e Apelação Cível nº 7.120-0/9). Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. RUY CAMILO:

“A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.

Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”.

O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada'”.

Porém, embora prejudicada a dúvida inversa, pela falta de documentação original (fls.14/16, 24/27), a situação poderá ser resolvida através da aplicação do tradicional entendimento do C. Conselho Superior Magistratura que permite a análise das questões de fundo, mesmo nos casos em que não são atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato e, uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial, diante dos termos do acórdão, já terá orientação clara sobre como proceder, em caso de reapresentação do título.

Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a dúvida inversa, não conheço o recurso de apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 9000001-98.2015.8.26.0099 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCIDO (Voto n. 39.794)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, permito-me lançar dois reparos.

3. Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Nunc transeamus ad secundum. Tampouco me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

5. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que não se prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

6. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

7. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

8. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

9. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

10. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

11. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 16ª Edição, 2005, pg. 390.

[2] De acordo com VENICIO SALLES: “A especialidade subjetiva envolve a identificação e qualificação dos sujeitos da relação jurídico, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descrição subjetiva caracterizar o indivíduo, pessoa única e apartada nos demais” (Direito Registral Imobiliário, Ed. Saraiva, 3ª Edição, 2012, pg.27).

[3] Saliente-se ser tranquilo o entendimento deste Egrégio Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias. A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, sendo imprescindível a exibição de qualquer dos títulos relacionados no mencionado artigo, que tem caráter restritivo, no original (CSMSP APELAÇÃO CÍVEL Nº 17-6/0 CSMSP REL. DES. LUIZ TÂMBARA).

(DJe de 21.07.2016 – SP)