1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária – Consolidação da propriedade – Quitação na sede da empresa e não no registro de imóveis – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Necessidade de novo negócio jurídico – Pedido indeferido.

Processo 1113134-57.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

A. P. L. I. Spe Ltda.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por A. P. L. I. Spe Ltda. em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, requerendo cancelamento da Av. 05 da matrícula nº 227.582 da citada Serventia.

A requerente realizou contrato de venda e compra cujo objeto era o referido imóvel, com alienação fiduciária, sendo que após regular notificação do devedor, teve a propriedade consolidada em seu nome. Alega que, mesmo ocorrendo a consolidação, houve o recebimento do montante devido, dentro do prazo legal. Contudo, a quitação ocorreu na sede da empresa, não no registro de imóveis, fato que gerou o desencontro de informações quanto à quitação ou não, e levou o Oficial a averbar a consolidação. Portanto, havendo o pagamento da dívida, seria incorreta tal averbação, requerendo seu cancelamento. Juntou documentos às fls. 7/39.

Alega o Oficial que tal pedido não é possível, uma vez que o procedimento foi realizado de acordo com a previsão legal, sendo que se o pagamento foi realizado de forma incorreta, o que não afeta o registro. Juntou documentos às fls. 48/92.

Os devedores fiduciários foram intimados (fls. 107 e 111) e se mantiveram silentes (fls. 112).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de cancelamento (fls.96/97 e fls.118).

É o relatório. Decido.

A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme prevista pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (…) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.

Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia.

Não pode a averbação ser cancelada se do procedimento se deu de forma correta, haja vista que o erro, qual seja a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial, sendo este erro o motivo substancial para a realização da averbação.

Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente. Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica a hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico. Ainda que assim não o fosse, conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior.

A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.

Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto:

“(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”

Portanto, o entendimento é de que se houver pela parte o desejo da transferência, esta se dará por “nova” transmissão.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela requerente A. P. L. I. SPE LTDA, afastando a pretensão de cancelamento da averbação.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de julho de 2016

Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 18.07.2016 – SP)