CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Falha na qualificação notarial – Escritura de união estável – Diferença de idade que implicaria em um relacionamento afetivo envolvendo um adolescente de menos de dezoito anos com uma senhora de mais de oitenta – Adoção do regime da comunhão universal de bens – Sérias suspeitas a respeito da veracidade das informações – Prudência e acautelamento para recusar a prática de atos quando houver fundados indícios de fraude – Revisão hierárquica – Instauração de procedimento averiguatório.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2015/00189560

(113/2016-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências, por meio do qual a Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, encaminhando requerimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, requer a avaliação da conduta do Xº T. de N. da C. na lavratura da escritura pública de declaração de união estável copiada a fls. 18.

Embora os documentos respectivos não tenham sido juntados neste expediente de acompanhamento, de acordo com o que consta na sentença de fls. 126/128, proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, o tabelião prestou informações escritas e dois funcionários do tabelionato foram ouvidos (fls. 126).

É o relatório.

Passo a opinar.

Dispõe o item 13 do Capítulo XIII das NSCGJ:

13. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar asfaltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões.

Entendo que, aqui, o caso é de anulação da decisão proferida com a designação de Juiz Corregedor Processante para apuração de eventual falta disciplinar.

O pedido de providências teve início por provocação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, perante a qual tramitou procedimento administrativo em que M. G. P. solicitou, na condição de companheiro, a complementação de pensão por morte de C. S., funcionária aposentada do Banco Nossa Caixa S/A, falecida em 14 de março de 2015.

No âmbito da Secretaria da Fazenda, a veracidade dos dados constantes na escritura pública de declaração de união estável, lavrada no X° T. de N. da C., foi questionada.

Levantou suspeita, em especial, a diferença de idade dos conviventes: no momento da lavratura da escritura, M. G. P. tinha vinte e oito anos de idade e C. S., noventa e dois.

Diligências realizadas no bojo do procedimento administrativo em que foi solicitada a complementação da pensão por morte comprovaram que os conviventes são parentes – ela é tia-avó dele – e que M. G. P., consoante informações obtidas na rede social denominada Facebook (www.facebook.com), mantém convivência pública e duradoura, ao menos desde 2012, com V. M., com quem tem dois filhos.

Mas não é só. Outros fatores chamam atenção.

Na escritura, M. G. P. e C. S. declararam manter convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família, há mais de dez anos (fls. 18), o que implicaria um relacionamento afetivo envolvendo um adolescente de menos de dezoito anos com uma senhora de mais de oitenta.

Constou, ainda, que os conviventes passaram a adotar o regime da comunhão universal de bens (fls. 18), cuja aplicação à união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, considerando o que dispõe o artigo 1.641, II, do Código Civil, aplicado aqui por analogia, é bastante discutível.

Embora seja função do tabelião retratar a vontade das partes, as Normas de Serviço lhe impõem outros deveres como o de prevenir litígios, assessorar juridicamente o usuário, observando a prudência e o acautelamento e recusar-se a praticar atos quando houver fundados indícios de fraude (cf. itens 1, 1.1 e 1.3 do Capítulo XIV das Normas de Serviços).

Nesse panorama, em uma análise preliminar, parece-me que a gigantesca diferença de idade dos supostos conviventes (64 anos), por si só e sem qualquer preconceito contra o relacionamento de pessoas de idades diferentes, deveria despertar sérias suspeitas no tabelião a respeito da veracidade das informações trazidas.

A diferença de idade, no entanto, veio acompanhada de outros fatores que indicavam a fraude. Ainda que a relação de parentesco dos supostos conviventes não fosse conhecida no momento da lavratura do ato notarial, a declaração de convivência há mais de dez anos, tendo em vista a idade dos envolvidos, e a adoção do regime da comunhão universal de bens são fatos que, somados à diferença de idade, deveriam ter alertado o tabelião acerca do ardil.

A escritura pública de união estável, porém, não só foi lavrada no X° T. da C. como, após a morte de C. S., serviu de fundamento para o pedido de complementação de pensão por morte formulado por M. G. P.

Desse modo, parece prudente a instauração de procedimento administrativo para análise da conduta do tabelião, que, em tese, pode caracterizar as infrações disciplinares previstas nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) do artigo 31 da Lei n° 8.935/94.

Com a instauração do procedimento, sem prejuízo de outras provas que entender cabíveis, deverá a Corregedoria Permanente: a) interrogar o tabelião; b) ouvir novamente a escrevente que lavrou o ato e o tabelião substituto que o subscreveu (fls. 18); e c) colher o depoimento de M. G. P. (fls. 18), suposto convivente da falecida C. S.

Ante o exposto, o parecer sugere, respeitosamente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, que seja anulada a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital instaurar o procedimento administrativo cabível, a fim de apurar a prática de eventual falta disciplinar.

Sub censura.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 25 de maio de 2016, faço estes autos conclusos ao Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (______), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo a decisão de primeiro grau e determino ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos que instaure o procedimento administrativo cabível, a fim de apurar a falta disciplinar, devendo a Corregedoria Permanente, sem prejuízo de outras provas que entender cabíveis: a) interrogar o tabelião; b) ouvir novamente a escrevente que lavrou o ato e o tabelião substituto que o subscreveu (fls. 18); e c) colher o depoimento de M. G. P. (fls. 18), suposto convivente da falecida C. S.

Expeça-se ofício à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital com cópias do parecer ora aprovado, e desta decisão.

São Paulo, 25 de maio de 2016

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça